Parecer nº 170 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
170
Data de Apresentação
04/12/2019
Número do Protocolo
5484
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer às Emendas Nº 016 e 017/2019 apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária Nº 060/2019 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2020”.
Indexação
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer às Emendas Nº 013, 014 e 015/2019 apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária Nº 060/2019 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2020”.
Observação
Comissão de Economia Orçamento Finanças e Fiscalização
Parecer com relação às Emendas números 16 e 17 apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária nº 60/2019 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2020”.
Tais Emendas têm por finalidade alterar, respectivamente, a redação do art. 4º, inciso I, alínea “a”, bem como do art. 10 do Projeto em análise, os quais destinam-se a estabelecer o percentual para abertura de créditos adicionais para o Poder Executivo e para o Poder Legislativo.
Na redação original constava o percentual de no máximo, 20% (vinte por cento), tanto para o Poder Executivo, quanto para o Poder Legislativo.
A proposta prevista na Emenda visa alterar o percentual supracitado para 8% (oito por cento) para os dois Poderes.
Sobre o tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que as pretendidas alterações não se referem a criação e/ou anulações de despesas e, portanto, são compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Desta forma, não se vislumbram vícios que impeçam as referidas alterações.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 03 de Novembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
Parecer com relação às Emendas números 16 e 17 apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária nº 60/2019 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2020”.
Tais Emendas têm por finalidade alterar, respectivamente, a redação do art. 4º, inciso I, alínea “a”, bem como do art. 10 do Projeto em análise, os quais destinam-se a estabelecer o percentual para abertura de créditos adicionais para o Poder Executivo e para o Poder Legislativo.
Na redação original constava o percentual de no máximo, 20% (vinte por cento), tanto para o Poder Executivo, quanto para o Poder Legislativo.
A proposta prevista na Emenda visa alterar o percentual supracitado para 8% (oito por cento) para os dois Poderes.
Sobre o tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que as pretendidas alterações não se referem a criação e/ou anulações de despesas e, portanto, são compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Desta forma, não se vislumbram vícios que impeçam as referidas alterações.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 03 de Novembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal