Parecer nº 170 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

170

Data de Apresentação

04/12/2019

Número do Protocolo

5484

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer às Emendas Nº 016 e 017/2019 apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária Nº 060/2019 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2020”.

    Indexação

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer às Emendas Nº 013, 014 e 015/2019 apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária Nº 060/2019 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2020”.

    Observação

    Comissão de Economia Orçamento Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação às Emendas números 16 e 17 apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária nº 60/2019 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2020”.
    Tais Emendas têm por finalidade alterar, respectivamente, a redação do art. 4º, inciso I, alínea “a”, bem como do art. 10 do Projeto em análise, os quais destinam-se a estabelecer o percentual para abertura de créditos adicionais para o Poder Executivo e para o Poder Legislativo.
    Na redação original constava o percentual de no máximo, 20% (vinte por cento), tanto para o Poder Executivo, quanto para o Poder Legislativo.
    A proposta prevista na Emenda visa alterar o percentual supracitado para 8% (oito por cento) para os dois Poderes.
    Sobre o tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
    Art. 166.
    ...
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Tendo em vista o exposto, verifica-se que as pretendidas alterações não se referem a criação e/ou anulações de despesas e, portanto, são compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.



    Desta forma, não se vislumbram vícios que impeçam as referidas alterações.

    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 03 de Novembro de 2019



    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Aparecido Machado - Presidente
    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 5484/2019, Data Protocolo: 03/12/2019 - Horário: 17:48:19