Parecer nº 172 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
172
Data de Apresentação
05/12/2019
Número do Protocolo
5487
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 065/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 078 de 21 de novembro de 2019, que "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 994.100,00".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 65/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 994.100,00”.
Conforme a justificativa apresentada no Memorando nº 405/2019 anexado ao Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade dar continuidade ao atendimento da população no que se refere a exames laboratoriais e de imagem e entrega de materiais de distribuição gratuita.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
As dotações que se pretende reforçar através do crédito adicional pretendido são as de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração e Programação” e de Material de Consumo e Material, bem ou serviço para distribuição gratuita na fonte 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração da Secretaria Municipal de Saúde.
Para atender ao reforço de tais dotações, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Rateio pela participação em consórcio público; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) junto aos projetos/atividades de “Implantação do Participação no Consórcio Intermunicipal SMU Campos Gerais - CIMSAMU” e “Manutenção das Atividades do Fundo Municipal Antidrogas” da Secretaria Municipal de Saúde. Com relação a fonte 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%) estão sendo canceladas as dotações de Equipamentos e Material Permanente; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Diárias – Pessoal Civil; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Material de Consumo, respectivamente junto aos projetos/atividades de “Aquisição de equipamentos e Material Permanente para as unidades da SMS”; “Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde”; Manutenção das Atividades da Rede de urgência e emergência”; “Manutenção do Centro Regional da Mãe Paranaense”; “Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços de Saúde Mental – CAPS” e “Manutenção dos Serviços de Vigilância Epidemiológica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 05 de Dezembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 65/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 994.100,00”.
Conforme a justificativa apresentada no Memorando nº 405/2019 anexado ao Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade dar continuidade ao atendimento da população no que se refere a exames laboratoriais e de imagem e entrega de materiais de distribuição gratuita.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
As dotações que se pretende reforçar através do crédito adicional pretendido são as de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração e Programação” e de Material de Consumo e Material, bem ou serviço para distribuição gratuita na fonte 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração da Secretaria Municipal de Saúde.
Para atender ao reforço de tais dotações, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Rateio pela participação em consórcio público; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) junto aos projetos/atividades de “Implantação do Participação no Consórcio Intermunicipal SMU Campos Gerais - CIMSAMU” e “Manutenção das Atividades do Fundo Municipal Antidrogas” da Secretaria Municipal de Saúde. Com relação a fonte 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%) estão sendo canceladas as dotações de Equipamentos e Material Permanente; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Diárias – Pessoal Civil; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Material de Consumo, respectivamente junto aos projetos/atividades de “Aquisição de equipamentos e Material Permanente para as unidades da SMS”; “Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde”; Manutenção das Atividades da Rede de urgência e emergência”; “Manutenção do Centro Regional da Mãe Paranaense”; “Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços de Saúde Mental – CAPS” e “Manutenção dos Serviços de Vigilância Epidemiológica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 05 de Dezembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal