Parecer nº 180 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

180

Data de Apresentação

17/12/2019

Número do Protocolo

5495

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 077 de 19 de novembro de 2019, que "ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º DA LEI Nº 581 DE 06 DE MAIO DE 1982".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA


    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 027/2019
    MENSAGEM DE LEI Nº 77/2019


    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar em tela dispõe sobre o acréscimo do parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 581 de 06 de maio de 1982.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “Faz-se necessária a alteração da supracitada lei a fim de possibilitar o registro, na matrícula 7.915 da doação do Estado do Paraná para o Município de Telêmaco Borba. Vale esclarecer que em 06 de maio de 1982, o Município de Telêmaco Borba, através da Lei nº 581, autorizou a alienação por doação do imóvel, matrícula supracitada, à Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha, órgão da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, cuja a escritura pública foi lavrada em 09 de junho de 1982 e o registro efetuado em 16 de julho de 1982, entretanto, cumpre salientar que a lei inclui no seu art. 6º uma cláusula de inalienabilidade. Ocorre que em dezembro de 2017, o Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 19.344, autorizou o Poder Executivo Estadual a realizar a doação do imóvel ao município novamente com a finalidade de regularização do funcionamento da Unidade Básica de Saúde e do Centro Comunitário e para implantação de um complexo de esporte e laser, verifica-se, no entanto, que a Lei nº 19.377/2017 tem a seguinte ressalva em seu art. 3º que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem seja concluída até o dia 31 de dezembro de 2019, sob pena de reversão da doação ao Estado. Todavia, para que possa efetuar o registro da doação do imóvel, o Cartório de Registro de Imóvel, solicita mediante diligência, nova redação ao art. 6º da Lei Municipal nº 581/1982, a fim de que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade deixem de surtir efeitos jurídicos e se legalize.”

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei complementar nº 027/2019, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita autorização do Poder Legislativo para o acréscimo do parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 581 de 06 de maio de 1982.
    Segundo a justificativa o presente projeto tem o objetivo da alteração da supracitada lei a fim de possibilitar o registro, na matrícula 7.915 da doação do Estado do Paraná para o Município de Telêmaco Borba. Vale esclarecer que em 06 de maio de 1982, o Município de Telêmaco Borba, através da Lei nº 581, autorizou a alienação por doação do imóvel, matrícula supracitada, à Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha, órgão da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, cuja escritura pública foi lavrada em 09 de junho de 1982 e o registro efetuado em 16 de julho de 1982, entretanto, cumpre salientar que a lei inclui no seu art. 6º uma cláusula de inalienabilidade. Ocorre que em dezembro de 2017, o Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 19.344, autorizou o Poder Executivo Estadual a realizar a doação do imóvel ao município de Telêmaco Borba com a finalidade de regularização do funcionamento da Unidade Básica de Saúde e do Centro Comunitário e para implantação de um complexo de esporte e laser, verifica-se, no entanto, que a Lei nº 19.377/2017 tem a seguinte ressalva em seu art. 3º que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem seja concluída até o dia 31 de dezembro de 2019, sob pena de reversão da doação ao Estado. Todavia, para que possa efetuar o registro da doação do imóvel, o Cartório de Registro de Imóvel, solicita mediante diligência, nova redação ao art. 6º da Lei Municipal nº 581/1982, a fim de que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade deixem de surtir efeitos jurídicos e se legalize.
    Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa do Executivo, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos.


    Nosso parecer é favorável.


    Telêmaco Borba, 16 de dezembro de 2019.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora


    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 5495/2019, Data Protocolo: 16/12/2019 - Horário: 14:54:00