Parecer nº 180 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
180
Data de Apresentação
17/12/2019
Número do Protocolo
5495
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 077 de 19 de novembro de 2019, que "ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º DA LEI Nº 581 DE 06 DE MAIO DE 1982".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 027/2019
MENSAGEM DE LEI Nº 77/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar em tela dispõe sobre o acréscimo do parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 581 de 06 de maio de 1982.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Faz-se necessária a alteração da supracitada lei a fim de possibilitar o registro, na matrícula 7.915 da doação do Estado do Paraná para o Município de Telêmaco Borba. Vale esclarecer que em 06 de maio de 1982, o Município de Telêmaco Borba, através da Lei nº 581, autorizou a alienação por doação do imóvel, matrícula supracitada, à Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha, órgão da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, cuja a escritura pública foi lavrada em 09 de junho de 1982 e o registro efetuado em 16 de julho de 1982, entretanto, cumpre salientar que a lei inclui no seu art. 6º uma cláusula de inalienabilidade. Ocorre que em dezembro de 2017, o Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 19.344, autorizou o Poder Executivo Estadual a realizar a doação do imóvel ao município novamente com a finalidade de regularização do funcionamento da Unidade Básica de Saúde e do Centro Comunitário e para implantação de um complexo de esporte e laser, verifica-se, no entanto, que a Lei nº 19.377/2017 tem a seguinte ressalva em seu art. 3º que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem seja concluída até o dia 31 de dezembro de 2019, sob pena de reversão da doação ao Estado. Todavia, para que possa efetuar o registro da doação do imóvel, o Cartório de Registro de Imóvel, solicita mediante diligência, nova redação ao art. 6º da Lei Municipal nº 581/1982, a fim de que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade deixem de surtir efeitos jurídicos e se legalize.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei complementar nº 027/2019, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita autorização do Poder Legislativo para o acréscimo do parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 581 de 06 de maio de 1982.
Segundo a justificativa o presente projeto tem o objetivo da alteração da supracitada lei a fim de possibilitar o registro, na matrícula 7.915 da doação do Estado do Paraná para o Município de Telêmaco Borba. Vale esclarecer que em 06 de maio de 1982, o Município de Telêmaco Borba, através da Lei nº 581, autorizou a alienação por doação do imóvel, matrícula supracitada, à Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha, órgão da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, cuja escritura pública foi lavrada em 09 de junho de 1982 e o registro efetuado em 16 de julho de 1982, entretanto, cumpre salientar que a lei inclui no seu art. 6º uma cláusula de inalienabilidade. Ocorre que em dezembro de 2017, o Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 19.344, autorizou o Poder Executivo Estadual a realizar a doação do imóvel ao município de Telêmaco Borba com a finalidade de regularização do funcionamento da Unidade Básica de Saúde e do Centro Comunitário e para implantação de um complexo de esporte e laser, verifica-se, no entanto, que a Lei nº 19.377/2017 tem a seguinte ressalva em seu art. 3º que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem seja concluída até o dia 31 de dezembro de 2019, sob pena de reversão da doação ao Estado. Todavia, para que possa efetuar o registro da doação do imóvel, o Cartório de Registro de Imóvel, solicita mediante diligência, nova redação ao art. 6º da Lei Municipal nº 581/1982, a fim de que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade deixem de surtir efeitos jurídicos e se legalize.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa do Executivo, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos.
Nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 16 de dezembro de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 027/2019
MENSAGEM DE LEI Nº 77/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar em tela dispõe sobre o acréscimo do parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 581 de 06 de maio de 1982.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Faz-se necessária a alteração da supracitada lei a fim de possibilitar o registro, na matrícula 7.915 da doação do Estado do Paraná para o Município de Telêmaco Borba. Vale esclarecer que em 06 de maio de 1982, o Município de Telêmaco Borba, através da Lei nº 581, autorizou a alienação por doação do imóvel, matrícula supracitada, à Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha, órgão da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, cuja a escritura pública foi lavrada em 09 de junho de 1982 e o registro efetuado em 16 de julho de 1982, entretanto, cumpre salientar que a lei inclui no seu art. 6º uma cláusula de inalienabilidade. Ocorre que em dezembro de 2017, o Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 19.344, autorizou o Poder Executivo Estadual a realizar a doação do imóvel ao município novamente com a finalidade de regularização do funcionamento da Unidade Básica de Saúde e do Centro Comunitário e para implantação de um complexo de esporte e laser, verifica-se, no entanto, que a Lei nº 19.377/2017 tem a seguinte ressalva em seu art. 3º que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem seja concluída até o dia 31 de dezembro de 2019, sob pena de reversão da doação ao Estado. Todavia, para que possa efetuar o registro da doação do imóvel, o Cartório de Registro de Imóvel, solicita mediante diligência, nova redação ao art. 6º da Lei Municipal nº 581/1982, a fim de que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade deixem de surtir efeitos jurídicos e se legalize.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei complementar nº 027/2019, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita autorização do Poder Legislativo para o acréscimo do parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 581 de 06 de maio de 1982.
Segundo a justificativa o presente projeto tem o objetivo da alteração da supracitada lei a fim de possibilitar o registro, na matrícula 7.915 da doação do Estado do Paraná para o Município de Telêmaco Borba. Vale esclarecer que em 06 de maio de 1982, o Município de Telêmaco Borba, através da Lei nº 581, autorizou a alienação por doação do imóvel, matrícula supracitada, à Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha, órgão da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, cuja escritura pública foi lavrada em 09 de junho de 1982 e o registro efetuado em 16 de julho de 1982, entretanto, cumpre salientar que a lei inclui no seu art. 6º uma cláusula de inalienabilidade. Ocorre que em dezembro de 2017, o Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 19.344, autorizou o Poder Executivo Estadual a realizar a doação do imóvel ao município de Telêmaco Borba com a finalidade de regularização do funcionamento da Unidade Básica de Saúde e do Centro Comunitário e para implantação de um complexo de esporte e laser, verifica-se, no entanto, que a Lei nº 19.377/2017 tem a seguinte ressalva em seu art. 3º que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem seja concluída até o dia 31 de dezembro de 2019, sob pena de reversão da doação ao Estado. Todavia, para que possa efetuar o registro da doação do imóvel, o Cartório de Registro de Imóvel, solicita mediante diligência, nova redação ao art. 6º da Lei Municipal nº 581/1982, a fim de que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade deixem de surtir efeitos jurídicos e se legalize.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa do Executivo, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos.
Nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 16 de dezembro de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro