Parecer nº 186 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

186

Data de Apresentação

17/12/2019

Número do Protocolo

5501

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 077 de 19 de novembro de 2019, que "ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º DA LEI Nº 581 DE 06 DE MAIO DE 1982".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 27/2019 que “Acrescenta o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 581 de 06 de maio de 1982”.
    Esclarece-se através da Mensagem que em 06 de maio de 1982, o Município de Telêmaco Borba através da Lei nº 581, autorizou a alienação por doação do imóvel sob a matrícula 7.915 à Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha, órgão da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, cuja escritura pública de doação foi lavrada em 09 de junho de 1982 e o registro efetuado em 16 de julho de 1982.
    O Município também salienta que a mencionada lei incluiu cláusula de inalienabilidade em seu artigo 6º, conforme transcrição exposta a seguir.
    Art. 6º. A doação ora autorizada ficará sob o regime de inalienabilidade e impenhorabilidade a qualquer título, devendo estar concluída a construção do Centro Social Rural, dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data da respectiva Escritura Pública de Doação, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio municipal.
    Ocorre que em 20 de dezembro de 2017, o Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 19.344, autorizou o Poder Executivo Estadual a realizar a doação do imóvel em questão ao Município de Telêmaco Borba coma finalidade de regularização do funcionamento da Unidade Básica de Saúde e do Centro Comunitário e para implantação de um complexo de esportes e lazer. No entanto, a Lei nº 19.344/2017, realizou as seguintes ressalvas em seu art. 3º:
    Art. 3º. A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
    I – [...]
    II – a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019;
    III – [...]
    Parágrafo único – [...]
    Por fim, a Mensagem evidencia que a nova doação foi efetuada por meio de Escritura Pública de Doação, lavrada em 26 de outubro de 2019, carecendo, no entanto, que se efetue o Registro da Escritura no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco até o dia 31 de dezembro de 2019, sob pena de reversão da desta. Diante disso, o Cartório de Registro de Imóvel solicita, mediante diligência, nova redação ao art. 6º da Lei Municipal nº 581/1982, a fim de que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade deixem de surtir efeitos jurídicos e se legalize a situação em apreciação.
    O parágrafo único que se pretende acrescentar ao art. 6º da Lei Municipal nº 581/1982, através do Projeto em análise prevê o seguinte:
    Art. 6º [...] Inalterado.
    Parágrafo único. A cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade não se aplicam em caso de reversão da doação ao patrimônio do município donatário.

    Em geral, para a legalidade da alienação, deve-se atender as seguintes formalidades: existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência nos casos em que for possível a competitividade, conforme a Lei nº 8.666/93.
    O Parecer do IBAM nº 0706/2019 elaborado pela Consultora Técnica Elis de Oliveira Pinheiro menciona que, como regra, deverá ocorrer procedimento seletivo para a escolha dos beneficiários e observar todas as etapas de licitação. No caso de doação de bens imóveis com encargo, como é o caso em exame, estabelece o §4° do artigo 17 da Lei n° 8.666/93 que deverá ser precedida de licitação, constando do respectivo contrato os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação apenas no caso de interesse público devidamente justificado.
    A Consultora enfatiza que o interesse público de que trata o dispositivo não corresponde àquele a que se refere o caput do artigo 17. Enquanto o primeiro revela o interesse na doação em si, o segundo deve demonstrar que os fins a que se destina a doação somente poderão ser alcançados caso essa ocorra em favor de determinado donatário. Sobre o tema, manifestam-se os seguintes precedentes:
    1. A doação de bem móvel público para entidade privada é legal, mas cumpre ao gestor justificar, em processo administrativo, o interesse público na doação, os fins e uso de interesse social, a oportunidade e conveniência socioeconômica, discriminar e avaliar o bem, tudo nos termos do art.17, caput e inciso II, da Lei de Licitações.
    2. Deve o gestor agir com cautela para não ferir princípios básicos da Constituição e da Administração Pública, como a isonomia e impessoalidade, o que pode configurar ato de improbidade administrativa (Parecer IBAM 0426/10, g.n.).
    Por fim, o Parecer do IBAM esclarece que optando-se por realizar a doação, não se verifica impedimento legal para que o imóvel seja objeto de garantia hipotecária, nos termos no art. 17, parágrafo 5º da Lei nº 8.666/93. Ressalta-se ainda que trata-se de uma faculdade do Município, que pode, ou não, fazer constar da lei autorizativa e do respectivo instrumento de doação, tal possibilidade,
    Sendo assim, ressalva-se que a análise da existência do referido interesse público deve ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores vez que, do ponto de vista contábil, desde que observadas as considerações realizadas, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 17 de Dezembro de 2019


    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Aparecido Machado - Presidente
    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 5501/2019, Data Protocolo: 17/12/2019 - Horário: 13:08:34