Parecer nº 187 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

187

Data de Apresentação

17/12/2019

Número do Protocolo

5503

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 069/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 080 de 29 de novembro de 2019, que "ALTERA O ARTIGO 1º E 2º DA LEI Nº 1793 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019, que “Altera o artigo 1º e 2º da Lei nº 1793 de 12 de novembro de 2010”.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise ressalta que, de acordo com o cálculo atuarial realizado em junho de 2019 pela empresa Actuary, constatou-se a necessidade de alterar o Plano de Amortização, instituído pela Lei Municipal nº 1793 de 12 de novembro de 2010.
    Pretende-se converter o referido Plano de Amortização através do Projeto de Lei em análise, de alíquota suplementar para aporte mensal de recursos financeiros para os exercícios de 2019 a 2045, conforme valores constantes de planilha constante da página 23 do Cálculo Atuarial.
    O art. 8º da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717 de 1998 e nº 10.887 de 2004 prevê o seguinte:
    Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
    A avaliação atuarial realizada no exercício corrente recomenda em sua conclusão que o Fundo Previdenciário do Município deverá adotar as alíquotas de contribuição, parte patronal e servidor, bem como a amortização do déficit técnico apontado.
    Tendo em vista o exposto, o parágrafo 1º do artigo 1º do Projeto em questão estabelece que o aporte referido no caput diz respeito à contribuição do Município para a cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência. Já o parágrafo 2º prevê que o pagamento por parte do Poder Legislativo será proporcionalizado mensalmente de acordo com o valor de sua folha de remuneração, utilizando-se para o cálculo as alíquotas propostas no plano de amortização.
    Diante disso, a alíquota que era de 10,88% para o Poder Legislativo, a partir da vigência da Lei originada do referido Projeto passará a ser de 11,45% para o exercício de 2019, já para o exercício de 2020, a alíquota será de 12,31%.
    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.


    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 17 de Dezembro de 2019


    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Aparecido Machado - Presidente
    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 5503/2019, Data Protocolo: 17/12/2019 - Horário: 13:21:02