Parecer nº 187 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
187
Data de Apresentação
17/12/2019
Número do Protocolo
5503
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 069/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 080 de 29 de novembro de 2019, que "ALTERA O ARTIGO 1º E 2º DA LEI Nº 1793 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019, que “Altera o artigo 1º e 2º da Lei nº 1793 de 12 de novembro de 2010”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise ressalta que, de acordo com o cálculo atuarial realizado em junho de 2019 pela empresa Actuary, constatou-se a necessidade de alterar o Plano de Amortização, instituído pela Lei Municipal nº 1793 de 12 de novembro de 2010.
Pretende-se converter o referido Plano de Amortização através do Projeto de Lei em análise, de alíquota suplementar para aporte mensal de recursos financeiros para os exercícios de 2019 a 2045, conforme valores constantes de planilha constante da página 23 do Cálculo Atuarial.
O art. 8º da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717 de 1998 e nº 10.887 de 2004 prevê o seguinte:
Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
A avaliação atuarial realizada no exercício corrente recomenda em sua conclusão que o Fundo Previdenciário do Município deverá adotar as alíquotas de contribuição, parte patronal e servidor, bem como a amortização do déficit técnico apontado.
Tendo em vista o exposto, o parágrafo 1º do artigo 1º do Projeto em questão estabelece que o aporte referido no caput diz respeito à contribuição do Município para a cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência. Já o parágrafo 2º prevê que o pagamento por parte do Poder Legislativo será proporcionalizado mensalmente de acordo com o valor de sua folha de remuneração, utilizando-se para o cálculo as alíquotas propostas no plano de amortização.
Diante disso, a alíquota que era de 10,88% para o Poder Legislativo, a partir da vigência da Lei originada do referido Projeto passará a ser de 11,45% para o exercício de 2019, já para o exercício de 2020, a alíquota será de 12,31%.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 17 de Dezembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019, que “Altera o artigo 1º e 2º da Lei nº 1793 de 12 de novembro de 2010”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise ressalta que, de acordo com o cálculo atuarial realizado em junho de 2019 pela empresa Actuary, constatou-se a necessidade de alterar o Plano de Amortização, instituído pela Lei Municipal nº 1793 de 12 de novembro de 2010.
Pretende-se converter o referido Plano de Amortização através do Projeto de Lei em análise, de alíquota suplementar para aporte mensal de recursos financeiros para os exercícios de 2019 a 2045, conforme valores constantes de planilha constante da página 23 do Cálculo Atuarial.
O art. 8º da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717 de 1998 e nº 10.887 de 2004 prevê o seguinte:
Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
A avaliação atuarial realizada no exercício corrente recomenda em sua conclusão que o Fundo Previdenciário do Município deverá adotar as alíquotas de contribuição, parte patronal e servidor, bem como a amortização do déficit técnico apontado.
Tendo em vista o exposto, o parágrafo 1º do artigo 1º do Projeto em questão estabelece que o aporte referido no caput diz respeito à contribuição do Município para a cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência. Já o parágrafo 2º prevê que o pagamento por parte do Poder Legislativo será proporcionalizado mensalmente de acordo com o valor de sua folha de remuneração, utilizando-se para o cálculo as alíquotas propostas no plano de amortização.
Diante disso, a alíquota que era de 10,88% para o Poder Legislativo, a partir da vigência da Lei originada do referido Projeto passará a ser de 11,45% para o exercício de 2019, já para o exercício de 2020, a alíquota será de 12,31%.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 17 de Dezembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal