Parecer nº 190 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

190

Data de Apresentação

18/12/2019

Número do Protocolo

5507

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 088 de 09 de dezembro de 2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ A DOAR ÁREA DE TERRAS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO




    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 032/2019
    MENSAGEM DE LEI Nº 088/2019


    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o Projeto de Lei Complementar nº 032/2019 em tela autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, a doar área de terras para o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e dá outras providências.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “que a referida doação, proporcionará a instalação em nosso Município do Instituto Médico Legal, órgão este de suma importância, que presta serviços de Polícia Científica na área de Medicina Legal, realizando perícias médico-legais em cadáveres, partes dos corpos, ossadas completas ou não, e em pessoas vivas, além de exames complementares (laboratoriais) nas áreas de anatomia patológica, toxicologia, química legal e sexologia forense, requisitadas por autoridades policiais e judiciárias, necessárias ao esclarecimento dos processos policiais, judiciários e administrativos, sendo um projeto de evidente interesse público”.


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei complementar nº 032/2019, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita autorização do Poder Legislativo para doação de área de terras para o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, terreno inscrito sob a matrícula nº 3.867 do Registro de Imóveis desta Comarca.
    Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
    [...]

    Segundo a justificativa que acompanha o projeto constata-se que a referida doação, proporcionará a instalação em nosso Município do Instituto Médico Legal, órgão este de suma importância, que presta serviços de Polícia Científica na área de Medicina Legal, realizando perícias médico-legais em cadáveres, partes dos corpos, ossadas completas ou não, e em pessoas vivas, além de exames complementares (laboratoriais) nas áreas de anatomia patológica, toxicologia, química legal e sexologia forense, requisitadas por autoridades policiais e judiciárias, necessárias ao esclarecimento dos processos policiais, judiciários e administrativos, sendo um projeto de evidente interesse público.
    Feitas estas considerações, não há vícios de iniciativa e competência no projeto de lei complementar em comento, assim, manifestamo-nos favoravelmente ao Projeto de Lei.
    .

    Nosso parecer é favorável.


    Telêmaco Borba, 16 de dezembro de 2019.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora


    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 5507/2019, Data Protocolo: 17/12/2019 - Horário: 16:44:47