Parecer nº 195 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
195
Data de Apresentação
19/12/2019
Número do Protocolo
5512
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 088 de 09 de dezembro de 2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ A DOAR ÁREA DE TERRAS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 32/2019 que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná a doar área de terras para o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e dá outras providências.”
Esclarece-se através da Mensagem que a doação do referido imóvel ao Estado tem como objetivo proporcionar a instalação do Instituto Médico Legal no Município, órgão este, que presta serviços de Polícia Científica na área de Medicina Legal.
A Mensagem informa ainda que o Município, através do Decreto nº 25.203/2018 publicado no Boletim Oficial na mesma data, declarou de utilidade pública e interesse social a área descrita na Matrícula nº 3.867 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade de Klabin S/A, a qual foi avaliada ao valor médio de R$ 29.016,00 conforme Parecer técnico de avaliação mercadológica.
Por fim, o Município evidencia que as tratativas na via administrativa para a consecução da desapropriação terem chegado a termo recentemente, não restou alternativa ao ente, senão socorrer-se do Judiciário, para inicialmente obter a posse provisória da área e ao final obter a consumação da transferência do bem desapropriado para seu patrimônio. Isto ocorreu através dos Autos nº 0007171-16.2019.8.16.0165, através do qual o Município obteve a declaração de incorporação ao seu patrimônio.
Realizadas tais considerações, cabe destacar o que estabelece o art. 17, inciso I da Lei nº 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
Acerca do tema, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 0609/2014 elaborado pela Assessora Jurídica Ana Carolina Couri de Carvalho. Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades, depende de autorização legislativa, devendo o Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, discriminar o bem, expor as razões de sua transferência, a forma jurídica como se dará a transferência e a avaliação prévia, conforme o art. 17 da Lei n° 8.666/93.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a transferência, qual seja, a doação. Com relação às razões para a referida transferência, estas encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, a avaliação prévia consta dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foi realizada por Comissão de Avaliação de Bens nomeada pela Portaria nº 3.617 de 15 de fevereiro de 2017.
Oportuno salientar que o art. 17 da Lei n° 8.666/93 estabelece que a alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a providência mais indicada para atender a coletividade local.
Sendo assim, ressalva-se que a análise da existência do referido interesse público deve ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores, vez que, do ponto de vista desta comissão, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 18 de Dezembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 32/2019 que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná a doar área de terras para o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e dá outras providências.”
Esclarece-se através da Mensagem que a doação do referido imóvel ao Estado tem como objetivo proporcionar a instalação do Instituto Médico Legal no Município, órgão este, que presta serviços de Polícia Científica na área de Medicina Legal.
A Mensagem informa ainda que o Município, através do Decreto nº 25.203/2018 publicado no Boletim Oficial na mesma data, declarou de utilidade pública e interesse social a área descrita na Matrícula nº 3.867 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade de Klabin S/A, a qual foi avaliada ao valor médio de R$ 29.016,00 conforme Parecer técnico de avaliação mercadológica.
Por fim, o Município evidencia que as tratativas na via administrativa para a consecução da desapropriação terem chegado a termo recentemente, não restou alternativa ao ente, senão socorrer-se do Judiciário, para inicialmente obter a posse provisória da área e ao final obter a consumação da transferência do bem desapropriado para seu patrimônio. Isto ocorreu através dos Autos nº 0007171-16.2019.8.16.0165, através do qual o Município obteve a declaração de incorporação ao seu patrimônio.
Realizadas tais considerações, cabe destacar o que estabelece o art. 17, inciso I da Lei nº 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
Acerca do tema, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 0609/2014 elaborado pela Assessora Jurídica Ana Carolina Couri de Carvalho. Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades, depende de autorização legislativa, devendo o Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, discriminar o bem, expor as razões de sua transferência, a forma jurídica como se dará a transferência e a avaliação prévia, conforme o art. 17 da Lei n° 8.666/93.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a transferência, qual seja, a doação. Com relação às razões para a referida transferência, estas encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, a avaliação prévia consta dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foi realizada por Comissão de Avaliação de Bens nomeada pela Portaria nº 3.617 de 15 de fevereiro de 2017.
Oportuno salientar que o art. 17 da Lei n° 8.666/93 estabelece que a alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a providência mais indicada para atender a coletividade local.
Sendo assim, ressalva-se que a análise da existência do referido interesse público deve ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores, vez que, do ponto de vista desta comissão, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 18 de Dezembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal