Parecer nº 197 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
197
Data de Apresentação
20/12/2019
Número do Protocolo
5513
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 034 DE 19 DE JULHO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR PROJETOS E OBRAS PÚBLICAS NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ”.
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 26/2019 que “Dispõe sobre a criação de Gratificação de Função de Responsabilidade Técnica por Projetos e Obras Públicas, no Quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, Estado do Paraná.”
Verifica-se que o Projeto em questão está criando 08 (oito) gratificações de Gestão, Fiscalização, Coordenação e Responsabilidade Técnica de Projetos ou Obras Públicas no valor de 5 P.M.S. que equivalem a R$ 2.838,05 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) cada.
A Mensagem que encaminhou o Projeto menciona que a pretendida criação tem por objetivo otimizar o trabalho técnico de engenheiros e arquitetos, especialmente pelo regime de dedicação exclusiva. Portanto, para a percepção da gratificação é vedada a execução de trabalhos que não estejam no âmbito da administração pública, com exceção dos trabalhos dirigidos ao imóvel do próprio servidor.
Por tratar de aumento de despesas relativas a pessoal, há que serem observadas as regras dos arts 16 e 17 da Lei nº 101/2000. Se isto não ocorrer, tais despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Cumpre informar que a análise do Projeto será realizada, estritamente, com relação ao impacto orçamentário-financeiro que o compõe.
Conforme demonstrado no memorial descritivo, o impacto orçamentário-financeiro anexado ao Projeto está levando em conta a criação das 08 (oito) gratificações supracitadas. A pretendida criação implicará no aumento mensal de R$ 30.020,19 (Trinta mil, vinte reais e dezenove centavos).
Além disso, salienta-se que, para que tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Verifica-se que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2231/2018 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
Com relação à dotação orçamentária, constata-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando tais despesas forem executadas, as quais são apenas estimadas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, será procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da mesma Lei, os quais dispõem:
Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
...
Art. 17- Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
...
Diante do exposto, pode-se perceber que constam do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa.
No entanto, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 52,04%. Percentual este, acima do limite estabelecido pela LRF no art. 22, parágrafo único. Contudo, a Lei nº 101/00 estabelece neste mesmo artigo que a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Sendo assim, de acordo com a apuração do 2º quadrimestre de 2019, demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal publicado pelo Poder Executivo no Boletim Oficial do Município do dia 27 de setembro de 2019, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida encontra-se no patamar de 47,37%, estando assim em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece o limite prudencial, qual seja, de 51,3%.
Importante registrar também que, na estimativa de impacto orçamentário-financeiro consta que o percentual sobre o total das despesas com pessoal para fins de apuração do limite correspondente ao período de novembro/2018 a outubro/2019 é de 47,84%. Portanto, merece destaque o fato de que apesar da estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentar um percentual superior ao limite prudencial, não incide a vedação prevista no art. 22 supracitado. Isto se deve ao fato da verificação do cumprimento dos limites ter sido realizada ao final de setembro de 2019 e ter apurado o percentual de 47,37%.
Por outro lado, quando da designação das funções que estão sendo criadas no Projeto, o Gestor deverá tomar a devida cautela com relação ao percentual da despesa com pessoal, vez que a responsabilidade na gestão fiscal compete a ele, não devendo aguardar os órgãos de controle, seja externo ou interno, para dar início às medidas de contenção de despesa.
Dessa maneira, não se pode desprezar que, quando for verificada a necessidade de concessão, se for constatado que foi ultrapassado o limite prudencial, o Poder ou órgão se encontra vedado a praticar os atos elencados no parágrafo único do art. 22 da LRF. Caso não sejam observadas tais vedações, o responsável poderá ser penalizado nos termos da lei.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 19 de Dezembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 26/2019 que “Dispõe sobre a criação de Gratificação de Função de Responsabilidade Técnica por Projetos e Obras Públicas, no Quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, Estado do Paraná.”
Verifica-se que o Projeto em questão está criando 08 (oito) gratificações de Gestão, Fiscalização, Coordenação e Responsabilidade Técnica de Projetos ou Obras Públicas no valor de 5 P.M.S. que equivalem a R$ 2.838,05 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) cada.
A Mensagem que encaminhou o Projeto menciona que a pretendida criação tem por objetivo otimizar o trabalho técnico de engenheiros e arquitetos, especialmente pelo regime de dedicação exclusiva. Portanto, para a percepção da gratificação é vedada a execução de trabalhos que não estejam no âmbito da administração pública, com exceção dos trabalhos dirigidos ao imóvel do próprio servidor.
Por tratar de aumento de despesas relativas a pessoal, há que serem observadas as regras dos arts 16 e 17 da Lei nº 101/2000. Se isto não ocorrer, tais despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Cumpre informar que a análise do Projeto será realizada, estritamente, com relação ao impacto orçamentário-financeiro que o compõe.
Conforme demonstrado no memorial descritivo, o impacto orçamentário-financeiro anexado ao Projeto está levando em conta a criação das 08 (oito) gratificações supracitadas. A pretendida criação implicará no aumento mensal de R$ 30.020,19 (Trinta mil, vinte reais e dezenove centavos).
Além disso, salienta-se que, para que tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Verifica-se que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2231/2018 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
Com relação à dotação orçamentária, constata-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando tais despesas forem executadas, as quais são apenas estimadas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, será procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da mesma Lei, os quais dispõem:
Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
...
Art. 17- Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
...
Diante do exposto, pode-se perceber que constam do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa.
No entanto, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 52,04%. Percentual este, acima do limite estabelecido pela LRF no art. 22, parágrafo único. Contudo, a Lei nº 101/00 estabelece neste mesmo artigo que a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Sendo assim, de acordo com a apuração do 2º quadrimestre de 2019, demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal publicado pelo Poder Executivo no Boletim Oficial do Município do dia 27 de setembro de 2019, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida encontra-se no patamar de 47,37%, estando assim em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece o limite prudencial, qual seja, de 51,3%.
Importante registrar também que, na estimativa de impacto orçamentário-financeiro consta que o percentual sobre o total das despesas com pessoal para fins de apuração do limite correspondente ao período de novembro/2018 a outubro/2019 é de 47,84%. Portanto, merece destaque o fato de que apesar da estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentar um percentual superior ao limite prudencial, não incide a vedação prevista no art. 22 supracitado. Isto se deve ao fato da verificação do cumprimento dos limites ter sido realizada ao final de setembro de 2019 e ter apurado o percentual de 47,37%.
Por outro lado, quando da designação das funções que estão sendo criadas no Projeto, o Gestor deverá tomar a devida cautela com relação ao percentual da despesa com pessoal, vez que a responsabilidade na gestão fiscal compete a ele, não devendo aguardar os órgãos de controle, seja externo ou interno, para dar início às medidas de contenção de despesa.
Dessa maneira, não se pode desprezar que, quando for verificada a necessidade de concessão, se for constatado que foi ultrapassado o limite prudencial, o Poder ou órgão se encontra vedado a praticar os atos elencados no parágrafo único do art. 22 da LRF. Caso não sejam observadas tais vedações, o responsável poderá ser penalizado nos termos da lei.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 19 de Dezembro de 2019
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal