Parecer nº 4 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

4

Data de Apresentação

25/01/2020

Número do Protocolo

26

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 001 de 14 de janeiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2020, EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2020 que, “Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2020, em conformidade ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto esclarece que a proposição tem por finalidade realizar a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado entre o período de janeiro a dezembro de 2019, que atingiu o percentual de 4,48% e de 0,12% a título de ganho real, totalizando 4,6%. Esclarece-se também que o piso municipal de salário passará a vigorar com o valor de R$ 593,72.
    Sobre a revisão geral anual, a Constituição Federal dispõe:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    ...
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)


    A Lei Complementar nº 101/00, em seu art. 17, parágrafo 6° dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando a despesa se referir a reajustamento de remuneração de pessoal. No entanto, esta foi apresentada pelo Poder Executivo e faz parte dos anexos que integram o Projeto em análise.
    A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 48,61%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
    Com base na documentação apresentada, pode-se perceber que também consta do Projeto em análise a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.




    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 24 de Janeiro de 2020


    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Aparecido Machado - Presidente
    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 26/2020, Data Protocolo: 24/01/2020 - Horário: 17:28:29