Parecer nº 4 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
4
Data de Apresentação
25/01/2020
Número do Protocolo
26
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 001 de 14 de janeiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2020, EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2020 que, “Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2020, em conformidade ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto esclarece que a proposição tem por finalidade realizar a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado entre o período de janeiro a dezembro de 2019, que atingiu o percentual de 4,48% e de 0,12% a título de ganho real, totalizando 4,6%. Esclarece-se também que o piso municipal de salário passará a vigorar com o valor de R$ 593,72.
Sobre a revisão geral anual, a Constituição Federal dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
A Lei Complementar nº 101/00, em seu art. 17, parágrafo 6° dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando a despesa se referir a reajustamento de remuneração de pessoal. No entanto, esta foi apresentada pelo Poder Executivo e faz parte dos anexos que integram o Projeto em análise.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 48,61%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Com base na documentação apresentada, pode-se perceber que também consta do Projeto em análise a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de Janeiro de 2020
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2020 que, “Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2020, em conformidade ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto esclarece que a proposição tem por finalidade realizar a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado entre o período de janeiro a dezembro de 2019, que atingiu o percentual de 4,48% e de 0,12% a título de ganho real, totalizando 4,6%. Esclarece-se também que o piso municipal de salário passará a vigorar com o valor de R$ 593,72.
Sobre a revisão geral anual, a Constituição Federal dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
A Lei Complementar nº 101/00, em seu art. 17, parágrafo 6° dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando a despesa se referir a reajustamento de remuneração de pessoal. No entanto, esta foi apresentada pelo Poder Executivo e faz parte dos anexos que integram o Projeto em análise.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 48,61%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Com base na documentação apresentada, pode-se perceber que também consta do Projeto em análise a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de Janeiro de 2020
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal