Parecer nº 5 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
5
Data de Apresentação
25/01/2020
Número do Protocolo
28
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 002/2020, de iniciativa da Mesa Diretiva, que “Dispõe sobre a revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo, prevista no Art. 37, inciso X da Constituição Federal”.
Indexação
Observação
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2020 que, “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal”.
A CF/88, no referido artigo prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
Conforme o art. 6º da Lei Complementar nº 16/2016 que fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura de 2017 a 2020, estes serão recompostos anualmente, adotando-se para tanto o INPC dos últimos doze meses (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O percentual previsto para a concessão da revisão geral supracitada acumulado entre o período de janeiro a dezembro de 2019 ficou estabelecido em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).
Também deve se levar em conta as previsões contidas na Instrução Normativa nº 72/2012 do TCE-PR. Esta estabelece em seu artigo 3º que a alteração do valor dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, obrigatoriamente precedida de lei municipal autorizadora, poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, pela revisão geral anual ou recomposição ou atualização.
Destaca-se que, com a aprovação do Projeto em análise, os subsídios dos Vereadores serão atualizados para o valor de R$ 8.395,96 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) e o do Presidente da Câmara para o valor de R$ 11.850,73 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos).
Há que se observar também que, encontra-se em trâmite neste Legislativo, Projeto de Lei com a finalidade de conceder revisão geral anual aos servidores do Município, cujo percentual pretendido é superior ao que se pretende conceder aos agentes políticos, qual seja de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos de percentuais).
O referido Projeto trata-se de despesa continuada conforme preceitua o art. 17 da Lei nº 101/00. Tendo em vista, a finalidade do equilíbrio orçamentário entre as receitas e despesas, deve-se atender também ao disposto no art. 16 da Lei nº 101/00, o qual exige que o aumento de despesa seja acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesa. E ainda, por tratar-se de despesa com pessoal, há que se observar o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Com base na documentação apresentada com o Projeto, pode-se perceber que consta a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2020 e para os dois subsequentes.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto apresenta o percentual de 2,59% da Receita Corrente Líquida. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 6% e 5,7%. Apresenta ainda que o valor das despesas com pessoal deste Legislativo também encontra-se dentro do limite previsto no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal, que é de R$ 8.123.357,09 (Oito milhões, cento e vinte e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e nove centavos). Tais despesas acrescidas da recomposição pretendida no Projeto totalizam o valor de R$ 5.624.391,02 (Cinco milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e dois centavos).
Apesar do parágrafo 6º do art. 17 estabelecer uma exceção com relação à necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício que a despesa entrar em vigor e para os dois subsequentes, no caso de revisão geral anual, esta compõe o Projeto em questão.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de Janeiro de 2020
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
A CF/88, no referido artigo prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
Conforme o art. 6º da Lei Complementar nº 16/2016 que fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura de 2017 a 2020, estes serão recompostos anualmente, adotando-se para tanto o INPC dos últimos doze meses (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O percentual previsto para a concessão da revisão geral supracitada acumulado entre o período de janeiro a dezembro de 2019 ficou estabelecido em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).
Também deve se levar em conta as previsões contidas na Instrução Normativa nº 72/2012 do TCE-PR. Esta estabelece em seu artigo 3º que a alteração do valor dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, obrigatoriamente precedida de lei municipal autorizadora, poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, pela revisão geral anual ou recomposição ou atualização.
Destaca-se que, com a aprovação do Projeto em análise, os subsídios dos Vereadores serão atualizados para o valor de R$ 8.395,96 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) e o do Presidente da Câmara para o valor de R$ 11.850,73 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos).
Há que se observar também que, encontra-se em trâmite neste Legislativo, Projeto de Lei com a finalidade de conceder revisão geral anual aos servidores do Município, cujo percentual pretendido é superior ao que se pretende conceder aos agentes políticos, qual seja de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos de percentuais).
O referido Projeto trata-se de despesa continuada conforme preceitua o art. 17 da Lei nº 101/00. Tendo em vista, a finalidade do equilíbrio orçamentário entre as receitas e despesas, deve-se atender também ao disposto no art. 16 da Lei nº 101/00, o qual exige que o aumento de despesa seja acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesa. E ainda, por tratar-se de despesa com pessoal, há que se observar o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Com base na documentação apresentada com o Projeto, pode-se perceber que consta a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2020 e para os dois subsequentes.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto apresenta o percentual de 2,59% da Receita Corrente Líquida. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 6% e 5,7%. Apresenta ainda que o valor das despesas com pessoal deste Legislativo também encontra-se dentro do limite previsto no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal, que é de R$ 8.123.357,09 (Oito milhões, cento e vinte e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e nove centavos). Tais despesas acrescidas da recomposição pretendida no Projeto totalizam o valor de R$ 5.624.391,02 (Cinco milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e dois centavos).
Apesar do parágrafo 6º do art. 17 estabelecer uma exceção com relação à necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício que a despesa entrar em vigor e para os dois subsequentes, no caso de revisão geral anual, esta compõe o Projeto em questão.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de Janeiro de 2020
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal