Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
11
Data de Apresentação
05/02/2020
Número do Protocolo
57
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/20 de inciativa do Vereador Mario Cesar Marcondes que "Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral."
Indexação
Observação
Art. 1º Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder Público Municipal os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em Plebiscitos ou Referendos.
§ 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplente
II – Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III – Coordenador de Seção Eleitoral;
IV – Secretário de Prédio e Auxiliar do Juízo;
V – designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar da data em que a ele fez jus.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Telêmaco Borba, 05 de Janeiro de 2020
Mario Cesar Marcondes
Vereador
§ 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplente
II – Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III – Coordenador de Seção Eleitoral;
IV – Secretário de Prédio e Auxiliar do Juízo;
V – designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar da data em que a ele fez jus.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Telêmaco Borba, 05 de Janeiro de 2020
Mario Cesar Marcondes
Vereador