Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

11

Data de Apresentação

05/02/2020

Número do Protocolo

57

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/20 de inciativa do Vereador Mario Cesar Marcondes que "Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral."

    Indexação

    Observação

    Art. 1º Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder Público Municipal os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em Plebiscitos ou Referendos.

    § 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:

    I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplente
    II – Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
    III – Coordenador de Seção Eleitoral;
    IV – Secretário de Prédio e Auxiliar do Juízo;
    V – designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.

    § 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.

    Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não.

    Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

    Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar da data em que a ele fez jus.

    Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



    Telêmaco Borba, 05 de Janeiro de 2020

    Mario Cesar Marcondes
    Vereador
    Protocolo: 57/2020, Data Protocolo: 05/02/2020 - Horário: 14:05:28