Parecer nº 11 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

11

Data de Apresentação

17/02/2020

Número do Protocolo

126

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 004 de 22 de janeiro de 2020, que "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 100.031,97". (aquisição de equipamentos para o CRAS)

    Indexação

    Observação

    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade utilizar os recursos oriundos da Deliberação nº 067/2019 – CEAS – PR, cujo plano de aplicação é para a aquisição de equipamentos (despesas de capital).
    O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades dos CRAS” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da dotação 4.4.90.52.00.00 – Equipamento e Material Permanente na fonte 759 (FEAS – Incentivo Aprimora CRAS e CREAS). A verba de R$ 100.031,97 é proveniente de superávit financeiro do exercício anterior apurado na fonte 759 (FEAS – Incentivo Aprimora CRAS e CREAS).
    A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
    a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
    b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas no orçamento;
    c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
    Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está criando dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    A demonstração de que o superávit financeiro apurado no exercício anterior não encontrava-se dentre os anexos do Projeto, no entanto, foi encaminhada posteriormente pelo Poder Executivo.
    Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.


    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 17 de Fevereiro de 2020

    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Aparecido Machado - Presidente
    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 126/2020, Data Protocolo: 17/02/2020 - Horário: 14:03:11