Parecer nº 13 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
13
Data de Apresentação
02/03/2020
Número do Protocolo
141
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 007 de 27 de janeiro de 2020, que "AUMENTA O VENCIMENTO DO QUADRO GERAL DO MAGISTÉRIO EM CONFORMIDADE AO PISO NACIONAL".
Indexação
Observação
A Mensagem que encaminhou o Projeto esclarece que a proposição tem por objetivo garantir o piso nacional do magistério correspondente ao ano de 2020. O Município enfatiza que, para tanto, se faz necessário aumentar em 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos de percentuais) o vencimento base do pessoal do Quadro do Magistério, conforme art. 5º da Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008 e Portaria Interministerial MEC/ME 3/2019.
De acordo com o site do Ministério da Educação, o piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado no percentual de 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para 2.886,24. O acréscimo encontra-se previsto na chamada Lei do Piso (Lei 11.738/2008), a qual estabeleceu que o piso salarial dos professores será atualizado anualmente, no mês de janeiro.
O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa forma, é utilizada a variação observada nos dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer.
Com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, verifica-se que o acréscimo das despesas com o pretendido aumento totaliza o valor de R$ 20.084,90 (Vinte mil, oitenta e quatro reais e noventa centavos), tomando-se por base a diferença de R$ 29,45 (Vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos). A Divisão de Recursos Humanos foi indagada no que se refere a composição do valor supracitado, respondendo que este representa o aumento médio por servidor do magistério.
Realizadas tais verificações, se faz necessária a observação do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual estabelece que a criação, aumento ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 48,75%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Importante registrar que, na estimativa de impacto orçamentário-financeiro consta que o percentual do total das despesas com pessoal para fins de apuração do limite para o período de janeiro a dezembro de 2019 é de 46,62%. No entanto, a informação encontra-se incorreta, tendo em vista que consta o percentual de 46,74% do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2019 publicado no Boletim Oficial do Município na edição 1469 datada de 22 de janeiro de 2020.
Com base na documentação apresentada, pode-se perceber também, que faz parte do Projeto em análise, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.
Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2281/2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Importante registrar ainda, que os valores constantes do Anexo I do Projeto de Lei em análise encontravam-se incorretos, no entanto, foram corrigidos de acordo com o valor do Piso Nacional do Magistério e protocolados novamente pelo Município.
Por fim, sugere-se que seja realizada uma emenda modificativa ao artigo 1º do Projeto, tendo em vista que este prevê que fica concedido aos servidores públicos municipais do Quadro do Magistério, a partir de 1º de janeiro de 2020, aumento de 1,26 % incidentes sobre a remuneração.
Contudo, se for aplicado o percentual de 1,26% sobre a tabela que integra o Anexo II da Lei Complementar nº 76/2020 que dispôs sobre a revisão geral anual, os valores não corresponderão aos que constam do Anexo I do Projeto de Lei em análise.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que seja realizada emenda alterando o percentual de 1,26% para 1,205%, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de Fevereiro de 2020
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal
De acordo com o site do Ministério da Educação, o piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado no percentual de 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para 2.886,24. O acréscimo encontra-se previsto na chamada Lei do Piso (Lei 11.738/2008), a qual estabeleceu que o piso salarial dos professores será atualizado anualmente, no mês de janeiro.
O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa forma, é utilizada a variação observada nos dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer.
Com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, verifica-se que o acréscimo das despesas com o pretendido aumento totaliza o valor de R$ 20.084,90 (Vinte mil, oitenta e quatro reais e noventa centavos), tomando-se por base a diferença de R$ 29,45 (Vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos). A Divisão de Recursos Humanos foi indagada no que se refere a composição do valor supracitado, respondendo que este representa o aumento médio por servidor do magistério.
Realizadas tais verificações, se faz necessária a observação do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual estabelece que a criação, aumento ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 48,75%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Importante registrar que, na estimativa de impacto orçamentário-financeiro consta que o percentual do total das despesas com pessoal para fins de apuração do limite para o período de janeiro a dezembro de 2019 é de 46,62%. No entanto, a informação encontra-se incorreta, tendo em vista que consta o percentual de 46,74% do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2019 publicado no Boletim Oficial do Município na edição 1469 datada de 22 de janeiro de 2020.
Com base na documentação apresentada, pode-se perceber também, que faz parte do Projeto em análise, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.
Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2281/2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Importante registrar ainda, que os valores constantes do Anexo I do Projeto de Lei em análise encontravam-se incorretos, no entanto, foram corrigidos de acordo com o valor do Piso Nacional do Magistério e protocolados novamente pelo Município.
Por fim, sugere-se que seja realizada uma emenda modificativa ao artigo 1º do Projeto, tendo em vista que este prevê que fica concedido aos servidores públicos municipais do Quadro do Magistério, a partir de 1º de janeiro de 2020, aumento de 1,26 % incidentes sobre a remuneração.
Contudo, se for aplicado o percentual de 1,26% sobre a tabela que integra o Anexo II da Lei Complementar nº 76/2020 que dispôs sobre a revisão geral anual, os valores não corresponderão aos que constam do Anexo I do Projeto de Lei em análise.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que seja realizada emenda alterando o percentual de 1,26% para 1,205%, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de Fevereiro de 2020
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Soares - Vogal