Parecer nº 20 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

20

Data de Apresentação

23/03/2020

Número do Protocolo

236

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2020, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA NO DIA 21 DO MÊS DE MARÇO PARA COMEMORAR O DIA DO VELOCROSS”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 008/2020



    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o Projeto de Lei ordinária nº 008/2020 em tela dispõe sobre incluir no calendário de eventos do Município de Telêmaco Borba o Dia do Velocross.
    O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “Que no Sul do Brasil, a modalidade de Velocross é uma das mais tradicionais e possuem uma das mais tradicionais competições e campeonatos, o que poderá gerar um grande número de turistas ao nosso Município”.

    PARECER

    O Projeto de Lei nº 008/2020 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que inclui no calendário oficial de eventos do Município de Telêmaco Borba o Dia do Velocross. A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade.
    Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
    [...]

    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.



    Telêmaco Borba, 17 de março de 2020.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 236/2020, Data Protocolo: 18/03/2020 - Horário: 17:10:24