Parecer nº 25 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
25
Data de Apresentação
23/03/2020
Número do Protocolo
244
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 012 de 04 de março de 2020, que "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 539.000,00".
Indexação
(Ampliação no sistema de vídeo monitoramento.)
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 13/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 539.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção e Ampliação do Sistema de Vídeo Monitoramento” junto a Secretaria Geral de Gabinete, através da dotação 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Os recursos no valor de R$ 539.000,00 são provenientes da anulação parcial fixada para o projeto/atividade de “Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicação” na dotação de 33.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e da anulação total fixada para os projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente da unidade – SMOSP”, “Aquisição de veículos leves, veículos pesados, máquinas e equipamentos rodoviários” e “Aquisição de veículos leves, veículos pesados, máquinas e equipamentos – Serviços públicos” nas dotações de 44.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
O Memorando nº 012/2020 encaminhado juntamente com o Projeto em análise justifica que os recursos serão utilizados no licenciamento de software de gerenciamento de imagens, licença de canais para o sistema de gerenciamento de imagens, software de gestão de segurança e análise da malha viária, módulo de georreferenciamento, licença para dispositivo de processamento de imagens - 04 canais e licença para dispositivo de processamento de imagens – 02 canais.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de março de 2020
_____________________ _________________________ ____________________
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 13/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 539.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção e Ampliação do Sistema de Vídeo Monitoramento” junto a Secretaria Geral de Gabinete, através da dotação 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Os recursos no valor de R$ 539.000,00 são provenientes da anulação parcial fixada para o projeto/atividade de “Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicação” na dotação de 33.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e da anulação total fixada para os projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente da unidade – SMOSP”, “Aquisição de veículos leves, veículos pesados, máquinas e equipamentos rodoviários” e “Aquisição de veículos leves, veículos pesados, máquinas e equipamentos – Serviços públicos” nas dotações de 44.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
O Memorando nº 012/2020 encaminhado juntamente com o Projeto em análise justifica que os recursos serão utilizados no licenciamento de software de gerenciamento de imagens, licença de canais para o sistema de gerenciamento de imagens, software de gestão de segurança e análise da malha viária, módulo de georreferenciamento, licença para dispositivo de processamento de imagens - 04 canais e licença para dispositivo de processamento de imagens – 02 canais.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de março de 2020
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Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares