Parecer nº 25 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

25

Data de Apresentação

23/03/2020

Número do Protocolo

244

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 012 de 04 de março de 2020, que "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 539.000,00".

    Indexação

    (Ampliação no sistema de vídeo monitoramento.)

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 13/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 539.000,00.”
    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção e Ampliação do Sistema de Vídeo Monitoramento” junto a Secretaria Geral de Gabinete, através da dotação 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
    Os recursos no valor de R$ 539.000,00 são provenientes da anulação parcial fixada para o projeto/atividade de “Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicação” na dotação de 33.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e da anulação total fixada para os projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente da unidade – SMOSP”, “Aquisição de veículos leves, veículos pesados, máquinas e equipamentos rodoviários” e “Aquisição de veículos leves, veículos pesados, máquinas e equipamentos – Serviços públicos” nas dotações de 44.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
    O Memorando nº 012/2020 encaminhado juntamente com o Projeto em análise justifica que os recursos serão utilizados no licenciamento de software de gerenciamento de imagens, licença de canais para o sistema de gerenciamento de imagens, software de gestão de segurança e análise da malha viária, módulo de georreferenciamento, licença para dispositivo de processamento de imagens - 04 canais e licença para dispositivo de processamento de imagens – 02 canais.
    Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
    Art. 166.
    ...
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 20 de março de 2020







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    Relator Presidente Vogal
    Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares
    Protocolo: 244/2020, Data Protocolo: 20/03/2020 - Horário: 16:21:05