Parecer nº 27 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
27
Data de Apresentação
23/03/2020
Número do Protocolo
246
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Leis orçamentárias
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 016/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 014 de 10 de março de 2020, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 40.000,00".
Indexação
(despesas com a realização de publicações de atos oficiais do Município).
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 16/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 400.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Licitações” junto a Secretaria Municipal de Administração, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Oportuno salientar que a verba de R$ 40.000,00 é proveniente da anulação parcial fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividade da Divisão de Recursos Humanos” na dotação de 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realizar as publicações dos atos oficiais do Município junto as empresas oficiais (Diário Oficial do Estado, diário Oficial da União e Jornal da Manhã) no decorrer do exercício corrente.
A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas no orçamento;
c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de março de 2020
_____________________ _________________________ ____________________
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 16/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 400.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Licitações” junto a Secretaria Municipal de Administração, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Oportuno salientar que a verba de R$ 40.000,00 é proveniente da anulação parcial fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividade da Divisão de Recursos Humanos” na dotação de 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realizar as publicações dos atos oficiais do Município junto as empresas oficiais (Diário Oficial do Estado, diário Oficial da União e Jornal da Manhã) no decorrer do exercício corrente.
A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas no orçamento;
c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de março de 2020
_____________________ _________________________ ____________________
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares