Parecer nº 34 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
34
Data de Apresentação
02/04/2020
Número do Protocolo
256
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Extraordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 187/20 de iniciativa da Mesa Diretiva que: "APROVA "AD REFERENDUM O DECRETO Nº 26.567, DE 30 DE MARÇO DE 2020, QUE DECRETOU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ."
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
Por meio da Mensagem de Lei n° 016/ 2020 de 30 de março de 2020, o Poder Executivo solicita desta Câmara Municipal de Vereadores o reconhecimento de estado de calamidade pública para os fins do Art. 65 da lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID 19.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“A medida se faz necessária tendo em vista os impactos que a contaminação humana acarreta, transcendendo a saúde pública e atingindo a economia municipal, ressaltando ainda, o fato de que a União e o Estado do Paraná, já adotaram medida semelhante junto à Câmara dos Deputados e Senado Federal. As medidas para desacelerar o impacto de referida pandemia incluem, entre outras, a redução de atividades econômicas, ante o incentivo para que a população, grande parte dos trabalhadores, permaneçam em suas residências, sem interação social Tal medida, ainda que louvável acarreta na perda da receita para empresas, funcionários, gerando, por conseguinte, crises financeiras inestimáveis. Diante de tal fato, cabe ao Poder Público agir de maneira a garantir que os impactos financeiros, atinjam minimamente a população, destarte, com a sanção do pretendido Decreto Legislativo, poderá o Poder Executivo, estudar medidas para estímulos fiscais e financeiros que sejam capazes de, ao, menos, atenuar a perda do produto, renda e emprego no curto prazo, facilitando o processo de retomada de retomada. ”
PARECER
Trata-se do reconhecimento da situação de calamidade pública no Município de Telêmaco Borba, garantindo que o Município seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho previstos no Art. 9° da Lei n° 101/2010.
A proposição ora requerida é disposta no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2020.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Neste sentido, o Art.69 da Lei Orgânica do Município dispõe que:
Art. 69. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos extremos, não depende, porém, de sanção do Prefeito.
Além de apresentar o Decreto Municipal de calamidade pública, o Prefeito de Telêmaco Borba, expõe a situação do Município, que passamos a resumir, por oportuno à análise da substância deste Processo.
Diante do cenário de pandemia mundial ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus (Covid-19) faz-se necessária a adoção de medidas urgentes e excepcionais por parte dos gestores públicos, principalmente em âmbito local, como reduzir as interações sociais, manter os trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos comerciais. Como é sabido, porém, tais medidas inevitavelmente afetarão a economia do Município.
Diante do contexto de incerteza causada pela disseminação do coronavírus, a Prefeitura de Telêmaco Borba estima queda significativa de receita e elevação de despesas, com consequentemente diminuição significativa da capacidade de atingimento das metas fiscais estabelecidas em conjuntura diversa. Neste sentido, entende a Municipalidade que a decretação de calamidade pública é medida excepcional importante para viabilizar as ações governamentais de combate à pandemia e dispensar o Município de Telêmaco Borba dos mecanismos de contingenciamento exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
De pronto, manifestamos total concordância quanto ao mérito da proposição, entendemos imprescindível o reconhecimento, pela Câmara Municipal de Vereadores, do estado de calamidade pública no Município de Telêmaco Borba.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 02 de abril de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
Por meio da Mensagem de Lei n° 016/ 2020 de 30 de março de 2020, o Poder Executivo solicita desta Câmara Municipal de Vereadores o reconhecimento de estado de calamidade pública para os fins do Art. 65 da lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID 19.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“A medida se faz necessária tendo em vista os impactos que a contaminação humana acarreta, transcendendo a saúde pública e atingindo a economia municipal, ressaltando ainda, o fato de que a União e o Estado do Paraná, já adotaram medida semelhante junto à Câmara dos Deputados e Senado Federal. As medidas para desacelerar o impacto de referida pandemia incluem, entre outras, a redução de atividades econômicas, ante o incentivo para que a população, grande parte dos trabalhadores, permaneçam em suas residências, sem interação social Tal medida, ainda que louvável acarreta na perda da receita para empresas, funcionários, gerando, por conseguinte, crises financeiras inestimáveis. Diante de tal fato, cabe ao Poder Público agir de maneira a garantir que os impactos financeiros, atinjam minimamente a população, destarte, com a sanção do pretendido Decreto Legislativo, poderá o Poder Executivo, estudar medidas para estímulos fiscais e financeiros que sejam capazes de, ao, menos, atenuar a perda do produto, renda e emprego no curto prazo, facilitando o processo de retomada de retomada. ”
PARECER
Trata-se do reconhecimento da situação de calamidade pública no Município de Telêmaco Borba, garantindo que o Município seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho previstos no Art. 9° da Lei n° 101/2010.
A proposição ora requerida é disposta no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2020.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Neste sentido, o Art.69 da Lei Orgânica do Município dispõe que:
Art. 69. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos extremos, não depende, porém, de sanção do Prefeito.
Além de apresentar o Decreto Municipal de calamidade pública, o Prefeito de Telêmaco Borba, expõe a situação do Município, que passamos a resumir, por oportuno à análise da substância deste Processo.
Diante do cenário de pandemia mundial ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus (Covid-19) faz-se necessária a adoção de medidas urgentes e excepcionais por parte dos gestores públicos, principalmente em âmbito local, como reduzir as interações sociais, manter os trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos comerciais. Como é sabido, porém, tais medidas inevitavelmente afetarão a economia do Município.
Diante do contexto de incerteza causada pela disseminação do coronavírus, a Prefeitura de Telêmaco Borba estima queda significativa de receita e elevação de despesas, com consequentemente diminuição significativa da capacidade de atingimento das metas fiscais estabelecidas em conjuntura diversa. Neste sentido, entende a Municipalidade que a decretação de calamidade pública é medida excepcional importante para viabilizar as ações governamentais de combate à pandemia e dispensar o Município de Telêmaco Borba dos mecanismos de contingenciamento exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
De pronto, manifestamos total concordância quanto ao mérito da proposição, entendemos imprescindível o reconhecimento, pela Câmara Municipal de Vereadores, do estado de calamidade pública no Município de Telêmaco Borba.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 02 de abril de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro