Parecer nº 41 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
41
Data de Apresentação
27/04/2020
Número do Protocolo
268
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2020, de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 019 de 08 de abril de 2020), que: "Altera inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 070 de 30 de Dezembro de 2019."
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2020 que “Altera inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 070 de 30 de dezembro de 2019.”
Verifica-se, através da análise do Projeto de Lei, que se pretende alterar a nomenclatura da gratificação de função de Arquitetura prevista no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 70/2019 para Arquitetura e Arquitetura Urbanística.
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, a alteração proposta decorre de pedido realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente para incluir no rol do parágrafo único do artigo 1º, o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior da área de atuação denominada Arquitetura e Urbanismo, uma vez que no último concurso realizado, foi utilizada a denominação de Técnico Municipal de Nível Superior da área de atuação denominada Arquitetura Urbanística.
Com relação ao tema, cabe destacar as informações apresentadas no Parecer do IBAM nº 1859/2011 elaborado pelo Consultor Técnico Victor Soares da Silva Cereja. Este destaca que as funções de confiança (art, 37, V da CF) são criadas para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, com maior grau de complexidade ou de responsabilidade que aquelas desempenhadas habitualmente pelos servidores efetivos. Ao ser designado para exercê-las, o servidor faz jus a uma gratificação pelo seu exercício.
O Parecer do IBAM nº 262/2020 confeccionado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto sobre a alteração de nomenclatura de cargo, a qual é mais rigorosa que a alteração de nomenclatura de função, realiza considerações importantes. A Assessora afirma que a simples alteração de nomenclatura, sem qualquer mudança nas atribuições do cargo efetivo em seus requisitos de acesso, não há de se perquirir acerca de sua extinção e criação de novo cargo e realização de concurso público para provimento.
Por fim, se faz necessário levar em conta o que demonstra o Parecer do IBAM nº 85/2020 também elaborado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto. O referido parecer expõe que a partir dos 180 (cento e oitenta) dias que precedem a eleição, até a posse dos eleitos, é vedada a concessão de qualquer forma de aumento remuneratório
que exceda a recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano eletivo. No caso de readaptação de vantagens, o período vedado é 3 (três) meses antes do pleito.
Ante o exposto, ressalva-se que a pretensão apresentada no Projeto não se refere a readaptação de vantagens e sim, a mera alteração de nomenclatura de gratificação. Sendo assim, desde que observadas as exposições realizadas, do ponto de vista desta comissão, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Machado - Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal
Verifica-se, através da análise do Projeto de Lei, que se pretende alterar a nomenclatura da gratificação de função de Arquitetura prevista no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 70/2019 para Arquitetura e Arquitetura Urbanística.
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, a alteração proposta decorre de pedido realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente para incluir no rol do parágrafo único do artigo 1º, o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior da área de atuação denominada Arquitetura e Urbanismo, uma vez que no último concurso realizado, foi utilizada a denominação de Técnico Municipal de Nível Superior da área de atuação denominada Arquitetura Urbanística.
Com relação ao tema, cabe destacar as informações apresentadas no Parecer do IBAM nº 1859/2011 elaborado pelo Consultor Técnico Victor Soares da Silva Cereja. Este destaca que as funções de confiança (art, 37, V da CF) são criadas para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, com maior grau de complexidade ou de responsabilidade que aquelas desempenhadas habitualmente pelos servidores efetivos. Ao ser designado para exercê-las, o servidor faz jus a uma gratificação pelo seu exercício.
O Parecer do IBAM nº 262/2020 confeccionado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto sobre a alteração de nomenclatura de cargo, a qual é mais rigorosa que a alteração de nomenclatura de função, realiza considerações importantes. A Assessora afirma que a simples alteração de nomenclatura, sem qualquer mudança nas atribuições do cargo efetivo em seus requisitos de acesso, não há de se perquirir acerca de sua extinção e criação de novo cargo e realização de concurso público para provimento.
Por fim, se faz necessário levar em conta o que demonstra o Parecer do IBAM nº 85/2020 também elaborado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto. O referido parecer expõe que a partir dos 180 (cento e oitenta) dias que precedem a eleição, até a posse dos eleitos, é vedada a concessão de qualquer forma de aumento remuneratório
que exceda a recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano eletivo. No caso de readaptação de vantagens, o período vedado é 3 (três) meses antes do pleito.
Ante o exposto, ressalva-se que a pretensão apresentada no Projeto não se refere a readaptação de vantagens e sim, a mera alteração de nomenclatura de gratificação. Sendo assim, desde que observadas as exposições realizadas, do ponto de vista desta comissão, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Machado - Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal