Parecer nº 41 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

41

Data de Apresentação

27/04/2020

Número do Protocolo

268

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2020, de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 019 de 08 de abril de 2020), que: "Altera inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 070 de 30 de Dezembro de 2019."

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2020 que “Altera inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 070 de 30 de dezembro de 2019.”
    Verifica-se, através da análise do Projeto de Lei, que se pretende alterar a nomenclatura da gratificação de função de Arquitetura prevista no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 70/2019 para Arquitetura e Arquitetura Urbanística.
    De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, a alteração proposta decorre de pedido realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente para incluir no rol do parágrafo único do artigo 1º, o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior da área de atuação denominada Arquitetura e Urbanismo, uma vez que no último concurso realizado, foi utilizada a denominação de Técnico Municipal de Nível Superior da área de atuação denominada Arquitetura Urbanística.
    Com relação ao tema, cabe destacar as informações apresentadas no Parecer do IBAM nº 1859/2011 elaborado pelo Consultor Técnico Victor Soares da Silva Cereja. Este destaca que as funções de confiança (art, 37, V da CF) são criadas para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, com maior grau de complexidade ou de responsabilidade que aquelas desempenhadas habitualmente pelos servidores efetivos. Ao ser designado para exercê-las, o servidor faz jus a uma gratificação pelo seu exercício.
    O Parecer do IBAM nº 262/2020 confeccionado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto sobre a alteração de nomenclatura de cargo, a qual é mais rigorosa que a alteração de nomenclatura de função, realiza considerações importantes. A Assessora afirma que a simples alteração de nomenclatura, sem qualquer mudança nas atribuições do cargo efetivo em seus requisitos de acesso, não há de se perquirir acerca de sua extinção e criação de novo cargo e realização de concurso público para provimento.
    Por fim, se faz necessário levar em conta o que demonstra o Parecer do IBAM nº 85/2020 também elaborado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto. O referido parecer expõe que a partir dos 180 (cento e oitenta) dias que precedem a eleição, até a posse dos eleitos, é vedada a concessão de qualquer forma de aumento remuneratório

    que exceda a recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano eletivo. No caso de readaptação de vantagens, o período vedado é 3 (três) meses antes do pleito.
    Ante o exposto, ressalva-se que a pretensão apresentada no Projeto não se refere a readaptação de vantagens e sim, a mera alteração de nomenclatura de gratificação. Sendo assim, desde que observadas as exposições realizadas, do ponto de vista desta comissão, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Machado - Presidente
    Everton Fernando Soares - Vogal
    Protocolo: 268/2020, Data Protocolo: 24/04/2020 - Horário: 15:21:13