Parecer nº 44 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

44

Data de Apresentação

04/05/2020

Número do Protocolo

269

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2020, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 021 de 13 de abril de 2020) que: "Desafeta e autoriza o Poder Executivo municipal a realizar alienação onerosa de bem público, sede do Programa Liberdade Cidadã - centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, e dá outras providências".

    Indexação

    Desafeta e autoriza o Poder Executivo municipal a realizar alienação onerosa de bem público, sede do Programa Liberdade Cidadã - centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 24/2020 que “Desafeta e autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar alienação onerosa de bem público, sede do Programa Liberdade Cidadã – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e dá outras providências.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto relata que o Município pretende alienar por meio de venda/leilão o imóvel situado na Alameda Osvaldo Cruz, nº 230 - Bairro São Roque. Este foi adquirido com recursos do Fundo para Infância e Adolescente – FIS a fim de sediar a Casa Lar “Novo Amanhã”, serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes.
    No ano de 2011, o imóvel passou a sediar o então programa “Liberdade Cidadã” atual CREAS Liberdade Cidadã e foi submetido a reforma , também com recursos oriundos do FIA. Em 2016, diante da expressiva demanda atendida pelo CREAS Liberdade Cidadã, o imóvel passou a não atender suficientemente as necessidades apresentadas, uma vez que não disponibilizava de sala para reunião em grupo e nem de espaço externo para atividades.
    Outra questão que justificou a necessidade da mudança de endereço foi a localização do imóvel, que apresenta altos índices de vulnerabilidade e risco social em razão de violência e da comercialização de drogas. Também em razão da demanda do Programa ser oriunda de todo o Município, por vezes, identificou-se rivalidades e desafetos entre os adolescentes e os moradores do bairro, necessitando a equipe, a pedido do Poder Judiciário, realizar o atendimento dos usuários em outros locais, o que demandava da disponibilidade dos outros serviços em conceder espaço e, ainda, a locomoção da equipe para efetivar a ação.
    Por fim, a Mensagem menciona que, diante de tais fatos, entendeu-se como de extrema importância a transferência da sede do Programa Liberdade Cidadã para imóvel em espaço central do Município, visando garantir a viabilização do acesso de todo o público atendido, condições de segurança para os adolescentes e equipe e estrutura física para a prestação de serviços de qualidade. Ressalta-se que o recurso oriundo da venda do imóvel será destinado para a aquisição e/ou construção de espaço próprio de um CREAS.
    Neste contexto, no âmbito das providências delineadas pelo Poder Executivo, para o enfrentamento do problema supracitado, está a solicitação de autorização para a realização de alienação onerosa do imóvel retro mencionado.
    Diante de tal explanação, cabe destacar o que estabelece o art. 17, inciso I da Lei nº 8.666/93:
    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    [...]
    A partir da leitura do artigo 17 da Lei de Licitações e Contratos, podemos perceber que a alienação de bens imóveis públicos depende de: (i) interesse público previamente justificado; (ii) avaliação prévia; (iii) autorização legislativa; (iv) licitação na modalidade de concorrência.
    Sendo assim, verifica-se que a autorização legislativa trata-se apenas de um dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.666/93 quando da alienação de bens pela Administração Pública. No entanto, merece destaque o fato de que, para conferir autorização legislativa para alienação de bens imóveis, os vereadores devem observar se os demais requisitos legais foram cumpridos, isto é, se existe interesse público na venda do imóvel e, também, se foi realizada a avaliação prévia do bem e se esta se encontra compatível com o preço de mercado. Por isso, o Projeto de Lei deve estar acompanhado de justificativa, que demonstre o interesse público na alienação do bem, e ser instruído com o laudo de avaliação do imóvel.
    Ante o exposto, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 857/2020 elaborado pela Assessora Jurídica Maria Victoria Sá e Guimarães Barroso Magno. Neste, a Assessora cita que a determinação da Lei nº 8.666/1993 de que a alienação do bem depende da chancela do Legislativo é regra que concretiza o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República. Garante que o sistema de equilíbrio entre a independência dos Poderes e o controle de um Poder sobre o outro seja concretizado no âmbito da proteção do patrimônio público. Isso porque permite que os parlamentares controlem a alienação de bens imóveis públicos e, ao mesmo tempo, deixa ao Poder Executivo a decisão final quanto ao momento e forma da alienação, desde que essa tenha sido previamente autorizada pela Casa de Leis competente.
    O imóvel que o Município pretende doar encontra-se descrita no artigo 1º do Projeto. Já o artigo 2º estabelece que na área descrita no artigo 1º, inclui-se uma edificação em alvenaria com 123,72 m2 (cento e vinte e três metros e setenta e dois centímetros quadrados), conforme consta da averbação 04 da Matrícula nº 18.366 do Cartório de Registro de Imóveis do Município e foi avaliada, conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado em 22 de outubro de 2019 pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis Urbanos, Rurais e localizados em áreas de expansão urbana, no valor de R$ 193.747,42 (Cento e noventa e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
    Conforme a previsão contida no parágrafo único do artigo 1º pretende-se alienar o imóvel através de procedimento licitatório. Já o artigo 5º estabelece que os recursos oriundos da presente alienação serão destinados para a aquisição e/ou construção de espaço próprio de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
    O Parecer do IBAM nº 857/2020 ainda informa que é possível a alienação de bem público municipal em ano de eleições municipais, desde que a mesma seja onerosa, compatível com o preço de mercado e precedida de regular certame licitatório.
    Sendo assim, constatada a existência de interesse público na alienação do imóvel por parte dos Vereadores, o qual não foi objeto de análise do presente Parecer, do ponto de vista desta comissão e desde que a avaliação prévia do imóvel seja compatível com o preço de mercado, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.



    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Machado - Presidente
    Everton Fernando Soares - Vogal
    Protocolo: 269/2020, Data Protocolo: 24/04/2020 - Horário: 17:57:04