Parecer nº 50 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
50
Data de Apresentação
11/05/2020
Número do Protocolo
309
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 022/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 025 de 28 de abril de 2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)”.
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 22/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 450.000,00.” O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção e Ampliação do Sistema de Vídeo Monitoramento” junto a Secretaria Geral de Gabinete, através das dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, ambas na fonte 000 (Recursos ordinários – livres). Os recursos no valor de R$ 450.000,00 são provenientes da anulação total fixada para o projeto/atividade de “Festividades Alusivas ao Aniversário do Município” nas dotações de 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, ambas na fonte 000 (Recursos ordinários – livres) junto a Secretaria Geral de Gabinete. O Memorando nº 025/2020 encaminhado juntamente com o Projeto em análise justifica que os recursos serão para a implantação do Centro Integrado de Segurança. Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei. Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte: Art. 166. ... § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto. É o parecer. Mario Cesar Marcondes - Relator Hamilton Machado - Presidente Everton Fernando Soares - Vogal