Parecer nº 52 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
52
Data de Apresentação
24/04/2020
Número do Protocolo
267
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 022/2020, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 017 de 03 de Abril de 2.020) que: "Dispõe sobre a extinção do cargo de Gari e Jardineiro no quadro geral de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba."
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2020 que “Dispõe sobre a extinção do cargo de Gari e Jardineiro no Quadro Geral de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.”
Verifica-se que o Projeto em questão está extinguindo 05 (cinco) cargos vagos de Gari, realocando 09 (nove) cargos ocupados de Gari e autorizando a extinção de por ato próprio do Chefe do Poder Executivo 04 (quatro) cargos vagos de Gari que não forem ocupados pelos aprovados no Concurso Público nº 01/2019 e os colocar em extinção, caso sejam providos.
Também se pretende extinguir 04 (quatro) cargos vagos de Jardineiro, realocar 06 (seis) cargos ocupados de Jardineiro e autorizar a extinção de por ato próprio do Chefe do Poder Executivo 02 (dois) cargos vagos de Gari que não forem ocupados pelos aprovados no Concurso Público nº 01/2019 e os colocar em extinção, caso sejam providos.
Ressalta-se através da Mensagem que encaminhou o Projeto que a medida se faz necessária pelo fato que o Município deseja prestar as atividades de coleta de lixo, manutenção e limpeza de espaços públicos através de agentes terceirizados.
Ressalta-se também, através do texto do Projeto que os cargos ocupados serão realocados para o Quadro Suplementar de Pessoal da Prefeitura Municipal, permanecendo inalterados os níveis de vencimento e de classe dos servidores.
Consultando o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 66/2019, verifica-se que atualmente existem 18 (dezoito) cargos de Gari e 12 (doze) cargos de Jardineiro.
Realizadas tais considerações, percebe-se que as extinções não implicarão em aumento da despesa com pessoal.
Por fim, se faz necessário levar em conta o que demonstra o Parecer do IBAM nº 85/2020 também elaborado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto. O referido parecer expõe que a partir dos 180 (cento e oitenta) dias que precedem a eleição, até a posse dos eleitos, é vedada a concessão de qualquer forma de aumento remuneratório que exceda a recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano eletivo. No caso de readaptação de vantagens, o período vedado é 3 (três) meses antes do pleito.
Ante o exposto, ressalva-se que a pretensão apresentada no Projeto se refere a extinção de cargos. Sendo assim, desde que observadas as exposições realizadas, do ponto de vista desta comissão, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Machado - Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2020 que “Dispõe sobre a extinção do cargo de Gari e Jardineiro no Quadro Geral de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.”
Verifica-se que o Projeto em questão está extinguindo 05 (cinco) cargos vagos de Gari, realocando 09 (nove) cargos ocupados de Gari e autorizando a extinção de por ato próprio do Chefe do Poder Executivo 04 (quatro) cargos vagos de Gari que não forem ocupados pelos aprovados no Concurso Público nº 01/2019 e os colocar em extinção, caso sejam providos.
Também se pretende extinguir 04 (quatro) cargos vagos de Jardineiro, realocar 06 (seis) cargos ocupados de Jardineiro e autorizar a extinção de por ato próprio do Chefe do Poder Executivo 02 (dois) cargos vagos de Gari que não forem ocupados pelos aprovados no Concurso Público nº 01/2019 e os colocar em extinção, caso sejam providos.
Ressalta-se através da Mensagem que encaminhou o Projeto que a medida se faz necessária pelo fato que o Município deseja prestar as atividades de coleta de lixo, manutenção e limpeza de espaços públicos através de agentes terceirizados.
Ressalta-se também, através do texto do Projeto que os cargos ocupados serão realocados para o Quadro Suplementar de Pessoal da Prefeitura Municipal, permanecendo inalterados os níveis de vencimento e de classe dos servidores.
Consultando o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 66/2019, verifica-se que atualmente existem 18 (dezoito) cargos de Gari e 12 (doze) cargos de Jardineiro.
Realizadas tais considerações, percebe-se que as extinções não implicarão em aumento da despesa com pessoal.
Por fim, se faz necessário levar em conta o que demonstra o Parecer do IBAM nº 85/2020 também elaborado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto. O referido parecer expõe que a partir dos 180 (cento e oitenta) dias que precedem a eleição, até a posse dos eleitos, é vedada a concessão de qualquer forma de aumento remuneratório que exceda a recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano eletivo. No caso de readaptação de vantagens, o período vedado é 3 (três) meses antes do pleito.
Ante o exposto, ressalva-se que a pretensão apresentada no Projeto se refere a extinção de cargos. Sendo assim, desde que observadas as exposições realizadas, do ponto de vista desta comissão, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Machado - Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal