Parecer nº 55 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
55
Data de Apresentação
28/05/2020
Número do Protocolo
388
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 024/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 029 de 22 de maio de 2020, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.338.025,15 (dois milhões, trezentos e trinta e oito mil, vinte e cinco reais e quinze centavos)".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.338.025,15.”
Conforme a justificativa apresentada na Mensagem que encaminhou ao Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade suplementar as despesas com participação no Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, despesas com obras e reformas, contratos de clinicas médicas, laboratórios, hospitais, dentre outras despesas necessárias para a manutenção das atividades e ações de serviços de saúde.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
As dotações que se pretende reforçar através do presente crédito adicional são as de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, nas fontes 000 (Recursos Ordinários - Livres) e 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%), Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) e Obras e Instalações na fonte 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%) junto aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração e Programação”, “Participação no Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais - CIMSAMU e “Construção/Ampliação e Reformas de Unidades de Saúde” da Secretaria Municipal de Saúde.
Para atender ao reforço de tais dotações, estão sendo cancelados totalmente os recursos existentes na dotação de Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) e parcialmente os recursos existentes nas dotações de Equipamentos e Material Permanente e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) junto aos projetos/atividades de “Aquisição de Ambulância”, “Aquisição de Veículos para transporte de pacientes do TFD”, “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a UPA” e “Continuação do Programa de Cirurgias Emergenciais”.
Também estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes nas dotações de Equipamentos e Material Permanente e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na fonte 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%) junto aos projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para as Unidades da SMS”, “Participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde” da Secretaria Municipal de Saúde.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Machado - Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal
Conforme a justificativa apresentada na Mensagem que encaminhou ao Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade suplementar as despesas com participação no Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, despesas com obras e reformas, contratos de clinicas médicas, laboratórios, hospitais, dentre outras despesas necessárias para a manutenção das atividades e ações de serviços de saúde.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
As dotações que se pretende reforçar através do presente crédito adicional são as de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, nas fontes 000 (Recursos Ordinários - Livres) e 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%), Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) e Obras e Instalações na fonte 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%) junto aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração e Programação”, “Participação no Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais - CIMSAMU e “Construção/Ampliação e Reformas de Unidades de Saúde” da Secretaria Municipal de Saúde.
Para atender ao reforço de tais dotações, estão sendo cancelados totalmente os recursos existentes na dotação de Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) e parcialmente os recursos existentes nas dotações de Equipamentos e Material Permanente e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) junto aos projetos/atividades de “Aquisição de Ambulância”, “Aquisição de Veículos para transporte de pacientes do TFD”, “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a UPA” e “Continuação do Programa de Cirurgias Emergenciais”.
Também estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes nas dotações de Equipamentos e Material Permanente e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na fonte 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%) junto aos projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para as Unidades da SMS”, “Participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde” da Secretaria Municipal de Saúde.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Machado - Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal