Parecer nº 66 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
66
Data de Apresentação
13/07/2020
Número do Protocolo
550
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 015/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 009 de 19 de fevereiro de 2019, que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem, à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 015/2019
MENSAGEM DE LEI Nº 009/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 015/2019, Mensagem de Lei 009/2019 em tela dispõe sobre desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas terreas de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“A Companhia de Saneamento do Paraná solicita desta municipalidade a cessão das áreas mencionadas no referido projeto para serem destinadas à Faixa de Servidão Administrativa para passagem de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários. A instituição necessita realemente das áreas mencionadas, para atendimento dos serviços da rede de esgotos de Telêmaco Borba, sendo de extrema importância social a cessão. Nada obsta ceder os terrenos à instituição. Os serviços que a mesma presta são exclusivos e reconhecidamente de extrema e relevante utilidade pública”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Executivo de Telêmaco Borba que dispõe sobre desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas terreas de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
A cessão das áreas mencionadas abaixo, que serão destinadas a Faixa de Servidão Administrativa para passagem de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários:
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos 8,88m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da àrea Verde 03, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.247, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 63,00 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro do lote 01, da quadra 30, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.246, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 135,69 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da área de preservação permanente, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.245, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 415,83 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da Reserva Legal, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.244, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
O presente projeto acha-se amparado pelos artigos 7º, I, da Lei Orgânica do Município, art. 30, Inciso I da Constituição Federal, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local.
É importante frisar que a adoção do instituto da concessão de direito real de uso é recomendada nos casos em que as obras a serem executadas pela Sanepar comprometam o solo, o que parece ser o caso da presente proposta.
A matéria encontra guarida ainda na seguinte disposição da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
“Art. 17. ...
...
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;”
Por óbvio que os serviços públicos de saneamento básico, dentro dos quais está inserido o esgotamento sanitário, constitui-se numa questão de saúde pública.
Tanto a saúde como a lazer são direitos sociais assegurados constitucionalmente (art. 6º) a todos os cidadãos brasileiros.
Salienta-se que o presente projeto traz anexado Parecer da Procuradoria Jurídica e Parecer da Divisão de Meio Ambiente por se tratar de áreas afetadas pela servidão, áreas de preservação permanente.
A Divisão de Meio Ambiente é favorável a servidão por considerar que a obra é de comprovada utilidade pública e baseou-se no Código Florestal – Lei Federal 1727/2012, no Art. 8º o qual estabelece:
Art. 8. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previsto nesta lei.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa do Executivo.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 09 de julho de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 015/2019
MENSAGEM DE LEI Nº 009/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 015/2019, Mensagem de Lei 009/2019 em tela dispõe sobre desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas terreas de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“A Companhia de Saneamento do Paraná solicita desta municipalidade a cessão das áreas mencionadas no referido projeto para serem destinadas à Faixa de Servidão Administrativa para passagem de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários. A instituição necessita realemente das áreas mencionadas, para atendimento dos serviços da rede de esgotos de Telêmaco Borba, sendo de extrema importância social a cessão. Nada obsta ceder os terrenos à instituição. Os serviços que a mesma presta são exclusivos e reconhecidamente de extrema e relevante utilidade pública”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Executivo de Telêmaco Borba que dispõe sobre desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas terreas de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
A cessão das áreas mencionadas abaixo, que serão destinadas a Faixa de Servidão Administrativa para passagem de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários:
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos 8,88m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da àrea Verde 03, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.247, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 63,00 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro do lote 01, da quadra 30, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.246, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 135,69 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da área de preservação permanente, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.245, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 415,83 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da Reserva Legal, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.244, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
O presente projeto acha-se amparado pelos artigos 7º, I, da Lei Orgânica do Município, art. 30, Inciso I da Constituição Federal, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local.
É importante frisar que a adoção do instituto da concessão de direito real de uso é recomendada nos casos em que as obras a serem executadas pela Sanepar comprometam o solo, o que parece ser o caso da presente proposta.
A matéria encontra guarida ainda na seguinte disposição da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
“Art. 17. ...
...
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;”
Por óbvio que os serviços públicos de saneamento básico, dentro dos quais está inserido o esgotamento sanitário, constitui-se numa questão de saúde pública.
Tanto a saúde como a lazer são direitos sociais assegurados constitucionalmente (art. 6º) a todos os cidadãos brasileiros.
Salienta-se que o presente projeto traz anexado Parecer da Procuradoria Jurídica e Parecer da Divisão de Meio Ambiente por se tratar de áreas afetadas pela servidão, áreas de preservação permanente.
A Divisão de Meio Ambiente é favorável a servidão por considerar que a obra é de comprovada utilidade pública e baseou-se no Código Florestal – Lei Federal 1727/2012, no Art. 8º o qual estabelece:
Art. 8. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previsto nesta lei.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa do Executivo.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 09 de julho de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro