Parecer nº 66 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

66

Data de Apresentação

13/07/2020

Número do Protocolo

550

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 015/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 009 de 19 de fevereiro de 2019, que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem, à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO



    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 015/2019
    MENSAGEM DE LEI Nº 009/2019

    RELATÓRIO:


    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 015/2019, Mensagem de Lei 009/2019 em tela dispõe sobre desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas terreas de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.


    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “A Companhia de Saneamento do Paraná solicita desta municipalidade a cessão das áreas mencionadas no referido projeto para serem destinadas à Faixa de Servidão Administrativa para passagem de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários. A instituição necessita realemente das áreas mencionadas, para atendimento dos serviços da rede de esgotos de Telêmaco Borba, sendo de extrema importância social a cessão. Nada obsta ceder os terrenos à instituição. Os serviços que a mesma presta são exclusivos e reconhecidamente de extrema e relevante utilidade pública”.


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Executivo de Telêmaco Borba que dispõe sobre desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas terreas de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
    A cessão das áreas mencionadas abaixo, que serão destinadas a Faixa de Servidão Administrativa para passagem de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários:
     Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos 8,88m²
    Proprietário: Município de Telêmaco Borba
    Situação: Dentro da àrea Verde 03, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.247, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
     Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 63,00 m²
    Proprietário: Município de Telêmaco Borba
    Situação: Dentro do lote 01, da quadra 30, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.246, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
     Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 135,69 m²
    Proprietário: Município de Telêmaco Borba
    Situação: Dentro da área de preservação permanente, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.245, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
     Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 415,83 m²
    Proprietário: Município de Telêmaco Borba
    Situação: Dentro da Reserva Legal, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.244, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.
    O presente projeto acha-se amparado pelos artigos 7º, I, da Lei Orgânica do Município, art. 30, Inciso I da Constituição Federal, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local.
    É importante frisar que a adoção do instituto da concessão de direito real de uso é recomendada nos casos em que as obras a serem executadas pela Sanepar comprometam o solo, o que parece ser o caso da presente proposta.
    A matéria encontra guarida ainda na seguinte disposição da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
    “Art. 17. ...
    ...
    § 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
    I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;”

    Por óbvio que os serviços públicos de saneamento básico, dentro dos quais está inserido o esgotamento sanitário, constitui-se numa questão de saúde pública.
    Tanto a saúde como a lazer são direitos sociais assegurados constitucionalmente (art. 6º) a todos os cidadãos brasileiros.
    Salienta-se que o presente projeto traz anexado Parecer da Procuradoria Jurídica e Parecer da Divisão de Meio Ambiente por se tratar de áreas afetadas pela servidão, áreas de preservação permanente.
    A Divisão de Meio Ambiente é favorável a servidão por considerar que a obra é de comprovada utilidade pública e baseou-se no Código Florestal – Lei Federal 1727/2012, no Art. 8º o qual estabelece:

    Art. 8. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previsto nesta lei.

    Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa do Executivo.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 09 de julho de 2020.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora


    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 550/2020, Data Protocolo: 09/07/2020 - Horário: 16:36:38