Parecer nº 72 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
72
Data de Apresentação
20/07/2020
Número do Protocolo
576
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2020, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 035 de 10 de julho de 2020) que: "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 729.032,49".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 028/2020
MENSAGEM DE LEI Nº 035/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 028/2020, Mensagem de Lei nº 35/2020 em tela dispõe sobre autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 729.032,49 (Setecentos e vinte e nove mil e trinta e dois reais, quarenta e nove centavos) para despesas com as atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto se justifica tendo-se em vista a necessidade de realizar despesas com aquisição de academias ao ar livre, playground para instalação em praças diversas, aquisição de instalação de grama sintética e piso para quadras esportivas em diversos locais no Município”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 028/2020, encaminhado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 035/2020 que solicita autorização para crédito adicional suplementar no orçamento de 2020 do Município de Telêmaco Borba, para despesas com atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto é necessário realizar despesas com aquisição de servidor de dados.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 16 de julho de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 028/2020
MENSAGEM DE LEI Nº 035/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 028/2020, Mensagem de Lei nº 35/2020 em tela dispõe sobre autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 729.032,49 (Setecentos e vinte e nove mil e trinta e dois reais, quarenta e nove centavos) para despesas com as atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto se justifica tendo-se em vista a necessidade de realizar despesas com aquisição de academias ao ar livre, playground para instalação em praças diversas, aquisição de instalação de grama sintética e piso para quadras esportivas em diversos locais no Município”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 028/2020, encaminhado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 035/2020 que solicita autorização para crédito adicional suplementar no orçamento de 2020 do Município de Telêmaco Borba, para despesas com atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto é necessário realizar despesas com aquisição de servidor de dados.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 16 de julho de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro