Parecer nº 74 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

74

Data de Apresentação

20/07/2020

Número do Protocolo

585

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Resolução Nº 001/2020, de iniciativa da Mesa Diretiva, que "Institui a tabela de depreciação e valor residual dos bens móveis e imóveis do Poder Legislativo de Telêmaco Borba e dá outras providências".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Resolução nº 001/2020 que “Institui a tabela de depreciação e valor residual dos bens móveis e imóveis do Poder Legislativo de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
    O Projeto em análise se justifica tendo em vista a necessidade de implementação da tabela de depreciação para os bens desta Câmara com a finalidade de atender as práticas contábeis vigentes no setor público e permitir a padronização e a atualização do patrimônio da entidade.
    As tabelas de depreciação dos bens constantes do Anexo I do Projeto tomaram por base o Decreto Municipal nº 23.863/2017 que trata do tema, bem as particularidades existentes neste Legislativo.
    Conforme Manual de Contabilidade aplicada ao setor público elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, os itens do ativo imobilizado estão sujeitos à depreciação ou exaustão, cuja apuração deve ser feita mensalmente, quando o bem estiver em condições de uso.
    O objetivo do registro da depreciação no setor público é estabelecer os tratamentos contábeis para o ativo imobilizado das entidades, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam analisar informações consistentes acerca deste item do ativo não circulante, conforme ocorre na iniciativa privada.
    Tendo em vista o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista desta comissão, não se vislumbram vícios que impeçam o seu prosseguimento.

    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 17 de Julho de 2020



    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Machado - Presidente
    Everton Fernando Soares - Vogal
    Protocolo: 585/2020, Data Protocolo: 17/07/2020 - Horário: 15:53:44