Parecer nº 75 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
75
Data de Apresentação
20/07/2020
Número do Protocolo
558
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 015/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 009 de 19 de fevereiro de 2019, que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem, à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
SÚMULA: “DESAFETA FAIXA DE ÁREAS DE TERRAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR”.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar Nº 015/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 009 de 19 de fevereiro de 2019, que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem, à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar”.
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 009/2019.
Através da proposta, pretende o Poder Executivo Municipal A cessão das áreas mencionadas abaixo, que serão destinadas a Faixa de Servidão Administrativa para passagem de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários:
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos 8,88m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da área Verde 03, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.247, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, com Memorial Descritivo constante do ítem “a”, do Inciso I do Artigo 1º do referido Projeto de Lei.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 63,00 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro do lote 01, da quadra 30, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.246, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, com Memorial Descritivo constante do ítem “a”, do Inciso II do Artigo 1º do referido Projeto de Lei.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 135,69 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da área de preservação permanente, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.245, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, com Memorial Descritivo constante do ítem “a”, do Inciso III do Artigo 1º do referido Projeto de Lei.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 415,83 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da Reserva Legal, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.244, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, com Memorial Descritivo constante do ítem “a”, do Inciso IV do Artigo 1º do referido Projeto de Lei.
Diante dessas ponderações, e considerando que tais áreas serão necessárias ao processo de despoluição ambiental e saneamento urbano, e as instalações para tal fim não poderão ser cedidas a outras entidades sem prévia autorização legislativa, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios que norteiam a Administração Pública.
É o parecer.
Sala das Comissões, 13 de Julho de 2020.
Antonio Marco de Almeida Gilson Pereira dos Santos
Relator Vogal
Renato Bahena
Presidente
SÚMULA: “DESAFETA FAIXA DE ÁREAS DE TERRAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR”.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar Nº 015/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 009 de 19 de fevereiro de 2019, que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem, à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar”.
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 009/2019.
Através da proposta, pretende o Poder Executivo Municipal A cessão das áreas mencionadas abaixo, que serão destinadas a Faixa de Servidão Administrativa para passagem de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários:
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos 8,88m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da área Verde 03, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.247, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, com Memorial Descritivo constante do ítem “a”, do Inciso I do Artigo 1º do referido Projeto de Lei.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 63,00 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro do lote 01, da quadra 30, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.246, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, com Memorial Descritivo constante do ítem “a”, do Inciso II do Artigo 1º do referido Projeto de Lei.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 135,69 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da área de preservação permanente, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.245, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, com Memorial Descritivo constante do ítem “a”, do Inciso III do Artigo 1º do referido Projeto de Lei.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 415,83 m²
Proprietário: Município de Telêmaco Borba
Situação: Dentro da Reserva Legal, no loteamento Jardim Monte Sinai II, na cidade de Telêmaco Borba, constante da Matrícula nº 30.244, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, com Memorial Descritivo constante do ítem “a”, do Inciso IV do Artigo 1º do referido Projeto de Lei.
Diante dessas ponderações, e considerando que tais áreas serão necessárias ao processo de despoluição ambiental e saneamento urbano, e as instalações para tal fim não poderão ser cedidas a outras entidades sem prévia autorização legislativa, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios que norteiam a Administração Pública.
É o parecer.
Sala das Comissões, 13 de Julho de 2020.
Antonio Marco de Almeida Gilson Pereira dos Santos
Relator Vogal
Renato Bahena
Presidente