Emenda nº 4 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2020
Número
4
Data de Apresentação
03/08/2020
Número do Protocolo
612
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Nº 004/2020, de iniciativa da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, que apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar Nº 015/2019, de autoria do Poder Executivo, que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR”.
Indexação
Emenda Nº 004/2020, de iniciativa da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, que apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar Nº 015/2019, que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR”, passando os artigos 1º e 9º a vigorarem com a seguinte redação: Art. 1°. Inalterado. Parágrafo Único. Após a conclusão das obras, as áreas de terras não diretamente empregadas nos serviços descritos no caput, voltarão a ser afetadas ao seu uso anterior. Art. 9º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão administrativa ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter automaticamente e de pleno direito ao domínio do Município, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Observação
EMENDA Nº ....../20
Projeto de Lei Complementar nº 15/2019
A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, no uso de suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2019 de autoria do Poder Executivo que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR”, passando os artigos 1º e 9º a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 1°. Inalterado.
Parágrafo Único. Após a conclusão das obras, as áreas de terras não diretamente empregadas nos serviços descritos no caput, voltarão a ser afetadas ao seu uso anterior.
Art. 9º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão administrativa ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter automaticamente e de pleno direito ao domínio do Município, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
JUSTIFICATIVA
A referida emenda tem por objetivo corrigir a redação de termo utilizado no artigo 9º e acrescentar o parágrafo único ao art. 1º, tendo em vista a necessidade de complementação.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2020.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal
Projeto de Lei Complementar nº 15/2019
A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, no uso de suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2019 de autoria do Poder Executivo que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR”, passando os artigos 1º e 9º a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 1°. Inalterado.
Parágrafo Único. Após a conclusão das obras, as áreas de terras não diretamente empregadas nos serviços descritos no caput, voltarão a ser afetadas ao seu uso anterior.
Art. 9º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão administrativa ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter automaticamente e de pleno direito ao domínio do Município, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
JUSTIFICATIVA
A referida emenda tem por objetivo corrigir a redação de termo utilizado no artigo 9º e acrescentar o parágrafo único ao art. 1º, tendo em vista a necessidade de complementação.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2020.
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Aparecido Machado - Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal