Parecer nº 80 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
80
Data de Apresentação
17/08/2020
Número do Protocolo
635
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 029/2020, de iniciativa do Poder executivo, Mensagem Nº 037 de 29 de julho de 2020, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.427.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil reais)".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.427.000,00.”
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade cobrir despesas com o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores municipais, classificando-se como créditos adicionais suplementares, os quais são destinados a reforço de dotações orçamentárias, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº 4.320/64.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar a dotação de Auxílio-Alimentação na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Recursos Humanos” junto a Secretaria Municipal de Administração.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Diárias – Pessoal Civil, Material de Consumo, Passagens e Despesas com Locomoção, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS”; Aquisição de Imóveis e Obras e Instalações na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Aquisição de terreno para construção do CREAS Samuel Klabin” e “Construção e Ampliação de Próprios – Assistência Social”; Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica” e Material de Consumo no projeto/atividade “Manutenção do Centro de Convivência do Idoso” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
Também estão sendo cancelados os recursos disponíveis nas dotações de Diárias – Pessoal Civil, Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção da Central de Alimentos”, “Manutenção do Funcionamento do Cadastro Único”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Capacitação e Geração de Trabalho e Renda”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Proteção Social Especial” e “Manutenção das Atividades do CREAS” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 14 de Agosto de 2020
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Machado - Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.427.000,00.”
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade cobrir despesas com o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores municipais, classificando-se como créditos adicionais suplementares, os quais são destinados a reforço de dotações orçamentárias, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº 4.320/64.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar a dotação de Auxílio-Alimentação na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Recursos Humanos” junto a Secretaria Municipal de Administração.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Diárias – Pessoal Civil, Material de Consumo, Passagens e Despesas com Locomoção, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS”; Aquisição de Imóveis e Obras e Instalações na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Aquisição de terreno para construção do CREAS Samuel Klabin” e “Construção e Ampliação de Próprios – Assistência Social”; Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica” e Material de Consumo no projeto/atividade “Manutenção do Centro de Convivência do Idoso” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
Também estão sendo cancelados os recursos disponíveis nas dotações de Diárias – Pessoal Civil, Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção da Central de Alimentos”, “Manutenção do Funcionamento do Cadastro Único”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Capacitação e Geração de Trabalho e Renda”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Proteção Social Especial” e “Manutenção das Atividades do CREAS” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 14 de Agosto de 2020
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Machado - Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal