Parecer nº 80 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

80

Data de Apresentação

17/08/2020

Número do Protocolo

635

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 029/2020, de iniciativa do Poder executivo, Mensagem Nº 037 de 29 de julho de 2020, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.427.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil reais)".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.427.000,00.”
    O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade cobrir despesas com o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores municipais, classificando-se como créditos adicionais suplementares, os quais são destinados a reforço de dotações orçamentárias, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº 4.320/64.
    Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar a dotação de Auxílio-Alimentação na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Recursos Humanos” junto a Secretaria Municipal de Administração.
    Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Diárias – Pessoal Civil, Material de Consumo, Passagens e Despesas com Locomoção, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS”; Aquisição de Imóveis e Obras e Instalações na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Aquisição de terreno para construção do CREAS Samuel Klabin” e “Construção e Ampliação de Próprios – Assistência Social”; Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica” e Material de Consumo no projeto/atividade “Manutenção do Centro de Convivência do Idoso” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
    Também estão sendo cancelados os recursos disponíveis nas dotações de Diárias – Pessoal Civil, Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção da Central de Alimentos”, “Manutenção do Funcionamento do Cadastro Único”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Capacitação e Geração de Trabalho e Renda”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Proteção Social Especial” e “Manutenção das Atividades do CREAS” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
    No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
    Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
    §1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    ...
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
    Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
    Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.


    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 14 de Agosto de 2020


    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Machado - Presidente
    Everton Fernando Soares - Vogal
    Protocolo: 635/2020, Data Protocolo: 14/08/2020 - Horário: 14:47:01