Parecer nº 88 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

88

Data de Apresentação

29/08/2020

Número do Protocolo

663

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 042 de 17 de agosto de 2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”. (despesas com serviço de internet Telêmaco Borba Digital).

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 33/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 200.000,00.”
    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Projeto Telêmaco Borba Digital” junto a Secretaria Municipal de Administração, através da dotação 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
    Importante registrar que a verba de R$ 200.000,00 é proveniente da anulação parcial fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Tecnologia de Informação e Comunicação” na dotação de 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” junto a Secretaria Municipal de Administração.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realizar o pagamento de serviços de internet nos meses de setembro a dezembro de 2020 a empresa Dom Networks Ltda.
    Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
    Art. 166.
    ...
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 28 de Agosto de 2020.

    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Machado - Presidente
    Everton Fernando Soares - Vogal
    Protocolo: 663/2020, Data Protocolo: 28/08/2020 - Horário: 23:12:04