Parecer nº 96 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
96
Data de Apresentação
19/10/2020
Número do Protocolo
744
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 028/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 028 de 29 de maio de 2020, que “Revoga o §2º do art. 128 e parágrafo único do art. 138 da Lei nº 1883, de 05 de abril de 2012. Altera a redação do Capítulo VIII do Título II, altera o caput do art. 39, caput e o § 1º do art. 128, art. 130, art. 138, altera a redação do inciso I, do art. 140, caput do art. 246, da Lei 1883, de 05 de abril de 2012. Acrescenta o art. 38-A, os § 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 128, os § 2º, 3º e 4º ao art. 130, o Capítulo VII do Título III e Seções I e II, e os art. 163-A, art. 163-B, art. 163-C, art. 163-D, art. 163-E, art. 163-F, §5º, incisos I, II e III ao art. 246, na Lei nº 1883 de 05 de abril de 2012 e dá outras disposições”.
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 028/2020
MENSAGEM DE LEI Nº 028/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 028/2020, Mensagem de Lei nº 028/2020 em tela dispõe sobre revogar §2º do art. 128 e parágrafo único do art. 138 da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012 e alterar a redação do Capítulo VII, do Título II, altera o caput do art. 39, caput e o § 1º do art. 128, art. 130, art. 138, altera a redação do inciso I, do art. 140, caput do art. 246, da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012. Acrescenta o art. 38-A, os §3º, §4º, §5º,§6º, §7º e §8º ao art. 128, os §2º, §3º e §4º ao art. 130, o Capítulo VII do Título III e Seções I e II, e os art. 163-A, art. 163-B, Art. 163-C, art. 163-D, art. 163-E, art.163-F, §5º, Incisos I, II, III ao art. 246, na Lei 1.883, de 05 de abril de 2012 e dá outras disposições.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto visa a necessidade de adequar a legislação municipal a emenda constitucional nº 103/2019 promoveu significativas modificações no Sistema Previdenciário Brasileiro, traçando novas regras par ao regime Geral de Previdência Social, bem como para o Regime Próprio relativo aos servidores públicos. Em que pese ter estabelecido prazos para que os entes se adaptem ao disposto na norma constitucional, parte de seus dispositivos impõe cumprimento imediato, a exemplo da limitação do rol de benefícios do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Há também a necessidade de obedecer ao disposto no art. 9º, §2º, da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, a qual estabelece que nos Regimes Próprios de Previdência Social a concessão dos benefícios limitam-se às aposentadorias e pensão por morte, os quais serão custeados à conta do Tesouro Municipal, a partir de 13 de novembro de 2019, que deverá arcar com os benefícios temporários, quais sejam, de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.”
Trata-se de projeto de lei ordinária 028/2020, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 028/2020 dispõe sobre revogar §2º do art. 128 e parágrafo único do art. 138 da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012 e alterar a redação do Capítulo VII, do Título II, altera o caput do art. 39, caput e o § 1º do art. 128, art. 130, art. 138, altera a redação do inciso I, do art. 140, caput do art. 246, da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012. Acrescenta o art. 38-A, os §3º, §4º, §5º,§6º, §7º e §8º ao art. 128, os §2º, §3º e §4º ao art. 130, o Capítulo VII do Título III e Seções I e II, e os art. 163-A, art. 163-B, Art. 163-C, art. 163-D, art. 163-E, art.163-F, §5º, Incisos I, II, III ao art. 246, na Lei 1.883, de 05 de abril de 2012 e dá outras disposições.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto é a necessidade de alterar a legislação vigente para se adequar a Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como é valido ainda destacar que as mudanças constitucionais possuem como objetivo preservar a sustentabilidade econômica e o equilibrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários.
Em análise do presente projeto percebe-se que o projeto não apenas adequa a legislação municipal, como traz benefícios aos servidores, como por exemplo, a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, não terá mais prejuízo na remuneração, mediante perícia médica oficial, o que antes, muitos servidores, continuavam trabalhando mesmo doentes, pois não podiam arcar com descontos em seus subsídios, agora poderão sair de licença sem se preocupar, porque não terá mais descontos e cuidar da sua saúde.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 15 de outubro de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
MENSAGEM DE LEI Nº 028/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 028/2020, Mensagem de Lei nº 028/2020 em tela dispõe sobre revogar §2º do art. 128 e parágrafo único do art. 138 da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012 e alterar a redação do Capítulo VII, do Título II, altera o caput do art. 39, caput e o § 1º do art. 128, art. 130, art. 138, altera a redação do inciso I, do art. 140, caput do art. 246, da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012. Acrescenta o art. 38-A, os §3º, §4º, §5º,§6º, §7º e §8º ao art. 128, os §2º, §3º e §4º ao art. 130, o Capítulo VII do Título III e Seções I e II, e os art. 163-A, art. 163-B, Art. 163-C, art. 163-D, art. 163-E, art.163-F, §5º, Incisos I, II, III ao art. 246, na Lei 1.883, de 05 de abril de 2012 e dá outras disposições.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto visa a necessidade de adequar a legislação municipal a emenda constitucional nº 103/2019 promoveu significativas modificações no Sistema Previdenciário Brasileiro, traçando novas regras par ao regime Geral de Previdência Social, bem como para o Regime Próprio relativo aos servidores públicos. Em que pese ter estabelecido prazos para que os entes se adaptem ao disposto na norma constitucional, parte de seus dispositivos impõe cumprimento imediato, a exemplo da limitação do rol de benefícios do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Há também a necessidade de obedecer ao disposto no art. 9º, §2º, da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, a qual estabelece que nos Regimes Próprios de Previdência Social a concessão dos benefícios limitam-se às aposentadorias e pensão por morte, os quais serão custeados à conta do Tesouro Municipal, a partir de 13 de novembro de 2019, que deverá arcar com os benefícios temporários, quais sejam, de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.”
Trata-se de projeto de lei ordinária 028/2020, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 028/2020 dispõe sobre revogar §2º do art. 128 e parágrafo único do art. 138 da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012 e alterar a redação do Capítulo VII, do Título II, altera o caput do art. 39, caput e o § 1º do art. 128, art. 130, art. 138, altera a redação do inciso I, do art. 140, caput do art. 246, da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012. Acrescenta o art. 38-A, os §3º, §4º, §5º,§6º, §7º e §8º ao art. 128, os §2º, §3º e §4º ao art. 130, o Capítulo VII do Título III e Seções I e II, e os art. 163-A, art. 163-B, Art. 163-C, art. 163-D, art. 163-E, art.163-F, §5º, Incisos I, II, III ao art. 246, na Lei 1.883, de 05 de abril de 2012 e dá outras disposições.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto é a necessidade de alterar a legislação vigente para se adequar a Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como é valido ainda destacar que as mudanças constitucionais possuem como objetivo preservar a sustentabilidade econômica e o equilibrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários.
Em análise do presente projeto percebe-se que o projeto não apenas adequa a legislação municipal, como traz benefícios aos servidores, como por exemplo, a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, não terá mais prejuízo na remuneração, mediante perícia médica oficial, o que antes, muitos servidores, continuavam trabalhando mesmo doentes, pois não podiam arcar com descontos em seus subsídios, agora poderão sair de licença sem se preocupar, porque não terá mais descontos e cuidar da sua saúde.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 15 de outubro de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro