Parecer nº 96 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

96

Data de Apresentação

19/10/2020

Número do Protocolo

744

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 028/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 028 de 29 de maio de 2020, que “Revoga o §2º do art. 128 e parágrafo único do art. 138 da Lei nº 1883, de 05 de abril de 2012. Altera a redação do Capítulo VIII do Título II, altera o caput do art. 39, caput e o § 1º do art. 128, art. 130, art. 138, altera a redação do inciso I, do art. 140, caput do art. 246, da Lei 1883, de 05 de abril de 2012. Acrescenta o art. 38-A, os § 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 128, os § 2º, 3º e 4º ao art. 130, o Capítulo VII do Título III e Seções I e II, e os art. 163-A, art. 163-B, art. 163-C, art. 163-D, art. 163-E, art. 163-F, §5º, incisos I, II e III ao art. 246, na Lei nº 1883 de 05 de abril de 2012 e dá outras disposições”.

    Indexação

    Observação

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 028/2020
    MENSAGEM DE LEI Nº 028/2020

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 028/2020, Mensagem de Lei nº 028/2020 em tela dispõe sobre revogar §2º do art. 128 e parágrafo único do art. 138 da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012 e alterar a redação do Capítulo VII, do Título II, altera o caput do art. 39, caput e o § 1º do art. 128, art. 130, art. 138, altera a redação do inciso I, do art. 140, caput do art. 246, da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012. Acrescenta o art. 38-A, os §3º, §4º, §5º,§6º, §7º e §8º ao art. 128, os §2º, §3º e §4º ao art. 130, o Capítulo VII do Título III e Seções I e II, e os art. 163-A, art. 163-B, Art. 163-C, art. 163-D, art. 163-E, art.163-F, §5º, Incisos I, II, III ao art. 246, na Lei 1.883, de 05 de abril de 2012 e dá outras disposições.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto visa a necessidade de adequar a legislação municipal a emenda constitucional nº 103/2019 promoveu significativas modificações no Sistema Previdenciário Brasileiro, traçando novas regras par ao regime Geral de Previdência Social, bem como para o Regime Próprio relativo aos servidores públicos. Em que pese ter estabelecido prazos para que os entes se adaptem ao disposto na norma constitucional, parte de seus dispositivos impõe cumprimento imediato, a exemplo da limitação do rol de benefícios do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Há também a necessidade de obedecer ao disposto no art. 9º, §2º, da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, a qual estabelece que nos Regimes Próprios de Previdência Social a concessão dos benefícios limitam-se às aposentadorias e pensão por morte, os quais serão custeados à conta do Tesouro Municipal, a partir de 13 de novembro de 2019, que deverá arcar com os benefícios temporários, quais sejam, de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.”



    Trata-se de projeto de lei ordinária 028/2020, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 028/2020 dispõe sobre revogar §2º do art. 128 e parágrafo único do art. 138 da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012 e alterar a redação do Capítulo VII, do Título II, altera o caput do art. 39, caput e o § 1º do art. 128, art. 130, art. 138, altera a redação do inciso I, do art. 140, caput do art. 246, da Lei nº 1.883, de 05 de abril de 2012. Acrescenta o art. 38-A, os §3º, §4º, §5º,§6º, §7º e §8º ao art. 128, os §2º, §3º e §4º ao art. 130, o Capítulo VII do Título III e Seções I e II, e os art. 163-A, art. 163-B, Art. 163-C, art. 163-D, art. 163-E, art.163-F, §5º, Incisos I, II, III ao art. 246, na Lei 1.883, de 05 de abril de 2012 e dá outras disposições.
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto é a necessidade de alterar a legislação vigente para se adequar a Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como é valido ainda destacar que as mudanças constitucionais possuem como objetivo preservar a sustentabilidade econômica e o equilibrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários.
    Em análise do presente projeto percebe-se que o projeto não apenas adequa a legislação municipal, como traz benefícios aos servidores, como por exemplo, a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, não terá mais prejuízo na remuneração, mediante perícia médica oficial, o que antes, muitos servidores, continuavam trabalhando mesmo doentes, pois não podiam arcar com descontos em seus subsídios, agora poderão sair de licença sem se preocupar, porque não terá mais descontos e cuidar da sua saúde.
    Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.


    Telêmaco Borba, 15 de outubro de 2020.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora


    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 744/2020, Data Protocolo: 15/10/2020 - Horário: 14:58:37