Parecer nº 98 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
98
Data de Apresentação
19/10/2020
Número do Protocolo
752
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Resolução Nº 002/2020, de iniciativa da Mesa Diretiva, que “Abre no orçamento do exercício de 2020 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforço das dotações orçamentárias, mediante recursos especificados”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Resolução nº 02/2020
Autor: Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
Súmula: Abre no orçamento exercício de 2020 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforço de dotações orçamentárias, mediante recursos especificados.
Trata-se de Projeto de Resolução nº 002/2020 assinado pelos integrantes da Mesa Diretiva que solicita abertura de crédito adicional suplementar no orçamento do exercício de 2020 do Poder Legislativo, para reforço de dotações orçamentárias, mediante recursos especificados.
Em sua justificativa o autor argumenta:
“O presente Projeto tem como finalidade a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento correspondente ao exercício de 2020 conforme especificações acima transcritas. As referidas alterações estão sendo realizadas com vistas a adequar as dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentária vigente”.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal da Mesa Diretiva, como expõe em sua justificativa.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo legal na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno.
Quanto a técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e juridicamente coerente com a espécie legislativa Resolução.
Quanto ao mérito analisamos o projeto e vislumbramos que a proposição é meritosa e não fere nenhum dispositivo ou princípio consagrado em nossa Lei Maior, obedecendo aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e regimental não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, contudo, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa contábil, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os dados financeiros apresentados.
Com essas considerações, nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 16 de outubro de 2020.
ELISÂNGELA REZENDE SALDIVAR - Relatora
De acordo com o parecer:
ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente
MARCOS MELLO
Projeto de Resolução nº 02/2020
Autor: Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
Súmula: Abre no orçamento exercício de 2020 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforço de dotações orçamentárias, mediante recursos especificados.
Trata-se de Projeto de Resolução nº 002/2020 assinado pelos integrantes da Mesa Diretiva que solicita abertura de crédito adicional suplementar no orçamento do exercício de 2020 do Poder Legislativo, para reforço de dotações orçamentárias, mediante recursos especificados.
Em sua justificativa o autor argumenta:
“O presente Projeto tem como finalidade a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento correspondente ao exercício de 2020 conforme especificações acima transcritas. As referidas alterações estão sendo realizadas com vistas a adequar as dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentária vigente”.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal da Mesa Diretiva, como expõe em sua justificativa.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo legal na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno.
Quanto a técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e juridicamente coerente com a espécie legislativa Resolução.
Quanto ao mérito analisamos o projeto e vislumbramos que a proposição é meritosa e não fere nenhum dispositivo ou princípio consagrado em nossa Lei Maior, obedecendo aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e regimental não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, contudo, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa contábil, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os dados financeiros apresentados.
Com essas considerações, nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 16 de outubro de 2020.
ELISÂNGELA REZENDE SALDIVAR - Relatora
De acordo com o parecer:
ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente
MARCOS MELLO