Parecer nº 104 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

104

Data de Apresentação

30/10/2020

Número do Protocolo

779

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 039/2020, de iniciativa da Mesa Diretiva, que "Dispõe sobre a fixação de subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal para o quadriênio de 2021 a 2024".

    Indexação

    fixação de subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal para o quadriênio de 2021 a 2024".

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 039/2020


    RELATÓRIO:

    De iniciativa da Mesa Diretiva, o Projeto de Lei Complementar nº 039/2020, em tela dispõe sobre a fixação de subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal para o quadriênio de 2021 a 2024.


    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “A presente proposição que tem por finalidade fixar subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara de Vereadores para o período da Legislatura de 2021 a 2024 e dá providências correlatas, em atenção ao disposto na Constituição Federal em seu Art. 29, Inciso VI, bem como o Artigo 35 da Lei Orgânica.”



    Trata-se de projeto de Lei que dispõe sobre a fixação de subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara de Vereadores para o quadriênio 2020-2024. A Constituição Federal estabelece em seu Art. 29, Incicos VI a competência de fixação dos subsídios dos Vereadores e Vereadores, nos seguintes termos:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    I – (...)
    II – (...)
    III – (...)
    IV- (...)
    V - (...)
    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
    a) (...)
    b) (...)
    c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
    d) (...)
    e) (...)
    f) (...)

    Em análise do presente projeto é importante frisar que será mantido os mesmos subsídios mensais dos Vereadores e Presidente da Câmara, conforme previsto na Lei Complementar nº 173/2020.
    Importante frisar que os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara não terão reajustes para o exercício de 2021.
    Ressalta-se ainda que os Vereadores e o Presidente da Câmara não gozam de adicionais relativos à concessão de 13º (Décimo Terceiro) e Férias.
    Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa da Mesa Diretiva a apresentação do texto que deverá ser submetida ao Plenário para análise de mérito. Assim, o presente projeto está plenamente de acordo com que dispõe a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.


    Telêmaco Borba, 28 de outubro de 2020.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora


    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 779/2020, Data Protocolo: 29/10/2020 - Horário: 15:28:10