Parecer nº 124 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
124
Data de Apresentação
18/12/2020
Número do Protocolo
851
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 041/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 055 de 26 de novembro de 2020, que “Acrescenta os § 1º, § 2º, § 3º e § 4º no art. 44 e altera redação do art. 45 da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, inclui os incisos XI ao XVII no art. 62 da Lei nº 1190/1998 e inclui o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 041/2020
MENSAGEM DE LEI Nº 055/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 041/2020, Mensagem de Lei nº 055/2020 em tela dispõe sobre acrescentar os §1º, § 2º, § 3º e § 4º no art. 44 e altera redação do art. 45 da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, e inclui os incisos XI ao XVII no art. 62 da Lei nº 1190/1998 e inclui o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, de iniciativa do Poder Executivo.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se uma vez que a modificação na legislação irá permitir maior segurança jurídica na emissão de cobrança de débitos inscrito em dívida ativa, priorizando e regulamentando a utilização dos meios extrajudiciais para solução da demanda. Oportunamente o presente projeto inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 da lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, em decorrência da necessidade de atualizar o rol de possibilidades de aplicação de multas fiscais.”
Trata-se de projeto de lei complementar 041/2020, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 055/2020 tela dispõe sobre acrescentar os §1º, § 2º, § 3º e § 4º no art. 44 e altera redação do art. 45 da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, e inclui os incisos XI ao XVII no art. 62 da Lei nº 1190/1998 e inclui o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, de iniciativa do Poder Executivo.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto a necessidade da modificação na legislação para permitir maior segurança jurídica na emissão de cobrança de débitos inscrito em dívida ativa, priorizando e regulamentando a utilização dos meios extrajudiciais para solução da demanda. Oportunamente o presente projeto inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 da lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, em decorrência da necessidade de atualizar o rol de possibilidades de aplicação de multas fiscais.
Outrossim, informamos que esta comissão solicitou parecer ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM que traz a seguinte conclusão através do parecer nº 3052/2020:
O presente projeto trata de remissão, o que acarreta em renùncia de receita, conclui-se que a pretendida alteração viola o art. 156, §6º, CTN que exige lei específica, além de configurar conduta vedada em ano eleitoral, pelo §10 do art. 73 da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, o qual proíbe genericamente a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, razões estas que impedem o regular prosseguimento da propositura.
Do ponto de vista legal, o projeto não atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é desfavorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto desfavorável à proposta. Pede-se arquivamento.
Telêmaco Borba, 15 de outubro de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 041/2020
MENSAGEM DE LEI Nº 055/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 041/2020, Mensagem de Lei nº 055/2020 em tela dispõe sobre acrescentar os §1º, § 2º, § 3º e § 4º no art. 44 e altera redação do art. 45 da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, e inclui os incisos XI ao XVII no art. 62 da Lei nº 1190/1998 e inclui o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, de iniciativa do Poder Executivo.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se uma vez que a modificação na legislação irá permitir maior segurança jurídica na emissão de cobrança de débitos inscrito em dívida ativa, priorizando e regulamentando a utilização dos meios extrajudiciais para solução da demanda. Oportunamente o presente projeto inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 da lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, em decorrência da necessidade de atualizar o rol de possibilidades de aplicação de multas fiscais.”
Trata-se de projeto de lei complementar 041/2020, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 055/2020 tela dispõe sobre acrescentar os §1º, § 2º, § 3º e § 4º no art. 44 e altera redação do art. 45 da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, e inclui os incisos XI ao XVII no art. 62 da Lei nº 1190/1998 e inclui o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, de iniciativa do Poder Executivo.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto a necessidade da modificação na legislação para permitir maior segurança jurídica na emissão de cobrança de débitos inscrito em dívida ativa, priorizando e regulamentando a utilização dos meios extrajudiciais para solução da demanda. Oportunamente o presente projeto inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 da lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, em decorrência da necessidade de atualizar o rol de possibilidades de aplicação de multas fiscais.
Outrossim, informamos que esta comissão solicitou parecer ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM que traz a seguinte conclusão através do parecer nº 3052/2020:
O presente projeto trata de remissão, o que acarreta em renùncia de receita, conclui-se que a pretendida alteração viola o art. 156, §6º, CTN que exige lei específica, além de configurar conduta vedada em ano eleitoral, pelo §10 do art. 73 da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, o qual proíbe genericamente a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, razões estas que impedem o regular prosseguimento da propositura.
Do ponto de vista legal, o projeto não atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é desfavorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto desfavorável à proposta. Pede-se arquivamento.
Telêmaco Borba, 15 de outubro de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro