Parecer nº 124 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

124

Data de Apresentação

18/12/2020

Número do Protocolo

851

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 041/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 055 de 26 de novembro de 2020, que “Acrescenta os § 1º, § 2º, § 3º e § 4º no art. 44 e altera redação do art. 45 da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, inclui os incisos XI ao XVII no art. 62 da Lei nº 1190/1998 e inclui o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 041/2020
    MENSAGEM DE LEI Nº 055/2020


    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar nº 041/2020, Mensagem de Lei nº 055/2020 em tela dispõe sobre acrescentar os §1º, § 2º, § 3º e § 4º no art. 44 e altera redação do art. 45 da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, e inclui os incisos XI ao XVII no art. 62 da Lei nº 1190/1998 e inclui o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, de iniciativa do Poder Executivo.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se uma vez que a modificação na legislação irá permitir maior segurança jurídica na emissão de cobrança de débitos inscrito em dívida ativa, priorizando e regulamentando a utilização dos meios extrajudiciais para solução da demanda. Oportunamente o presente projeto inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 da lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, em decorrência da necessidade de atualizar o rol de possibilidades de aplicação de multas fiscais.”



    Trata-se de projeto de lei complementar 041/2020, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 055/2020 tela dispõe sobre acrescentar os §1º, § 2º, § 3º e § 4º no art. 44 e altera redação do art. 45 da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, e inclui os incisos XI ao XVII no art. 62 da Lei nº 1190/1998 e inclui o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, de iniciativa do Poder Executivo.
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto a necessidade da modificação na legislação para permitir maior segurança jurídica na emissão de cobrança de débitos inscrito em dívida ativa, priorizando e regulamentando a utilização dos meios extrajudiciais para solução da demanda. Oportunamente o presente projeto inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 da lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, em decorrência da necessidade de atualizar o rol de possibilidades de aplicação de multas fiscais.
    Outrossim, informamos que esta comissão solicitou parecer ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM que traz a seguinte conclusão através do parecer nº 3052/2020:

    O presente projeto trata de remissão, o que acarreta em renùncia de receita, conclui-se que a pretendida alteração viola o art. 156, §6º, CTN que exige lei específica, além de configurar conduta vedada em ano eleitoral, pelo §10 do art. 73 da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, o qual proíbe genericamente a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, razões estas que impedem o regular prosseguimento da propositura.

    Do ponto de vista legal, o projeto não atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é desfavorável ao Projeto.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto desfavorável à proposta. Pede-se arquivamento.


    Telêmaco Borba, 15 de outubro de 2020.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora


    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 851/2020, Data Protocolo: 17/12/2020 - Horário: 17:44:45