Indicação nº 6 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2021
Número
6
Data de Apresentação
01/02/2021
Número do Protocolo
48
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"INDICA AO SENHOR PREFEITO QUE DETERMINE AO SETOR COMPETENTE QUE SEJA FEITO UM ESTUDO PARA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI QUE CRIE UM SITEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICIPIO."
Indexação
SITEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICIPIO
Observação
Pedestres e ciclistas realizam seus momentos para a prática de esportes pelas ruas, avenidas e praças da cidade, além de muitas das vezes utilizarem as bicicletas como meio de transportes para suas jornadas de trabalho. E com isso, acabam sempre correndo riscos de atropelamento. Com as ciclovias, o município se beneficiará com mais segurança para os ciclistas e pedestres, e também para as pessoas que usam as bicicletas para realizar seus respectivos exercícios, e isso promoverá, também, qualidade de vida, com esse tipo de lazer ciclístico e contribuindo para uma cidade com menos poluição e mais saúde. Sendo assim, nosso município, sendo acatada esta proposta pelos nobres edis, também será beneficiado pelas ciclovias. Conto, mais uma vez, com o apoio dos colegas desta Casa para a aprovação de referido projeto de lei. Envio em Anexo um modelo adotado em outros municípios.
Anexo
"Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Telêmaco Borba, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável.
Parágrafo único - O transporte feito através de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município de Telêmaco Borba será formado por:
I. Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II. Locais específicos para estacionamento: bicicletários e
paraciclos;
Art. 3º - O sistema Cicloviário do Município de Telêmaco Broba deverá:
I. Articular o transporte por bicicleta, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II. Implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;
III. Implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV. Promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;
V. Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º - Caberá ao departamento de Trânsito e Defesa Civil, em conjunto com o Departamento do Meio Ambiente, consolidar, num programa de implantação, o Sistema Cicloviário do Município de Telêmaco Borba.
Art. 5º - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:
I. Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou de canteiro central;
II. Poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse;
III. Ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuir sinalização de trânsito específica.
Art. 6º - A ciclofaixa consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclofaixa pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, necessidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único: A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa. A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Municipal de Trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º - Os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
Parágrafo único - O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º - A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Parágrafo único - A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 10 - As novas vias públicas, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 11 - A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação pelo órgão Executivo Municipal.
Art. 12 - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I. Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no CTB – Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II. Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III. Circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e os condutores de veículos, motoriza-dos ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 14 - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente poderão ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo
"Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Telêmaco Borba, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável.
Parágrafo único - O transporte feito através de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município de Telêmaco Borba será formado por:
I. Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II. Locais específicos para estacionamento: bicicletários e
paraciclos;
Art. 3º - O sistema Cicloviário do Município de Telêmaco Broba deverá:
I. Articular o transporte por bicicleta, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II. Implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;
III. Implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV. Promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;
V. Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º - Caberá ao departamento de Trânsito e Defesa Civil, em conjunto com o Departamento do Meio Ambiente, consolidar, num programa de implantação, o Sistema Cicloviário do Município de Telêmaco Borba.
Art. 5º - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:
I. Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou de canteiro central;
II. Poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse;
III. Ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuir sinalização de trânsito específica.
Art. 6º - A ciclofaixa consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclofaixa pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, necessidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único: A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa. A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Municipal de Trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º - Os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
Parágrafo único - O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º - A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Parágrafo único - A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 10 - As novas vias públicas, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 11 - A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação pelo órgão Executivo Municipal.
Art. 12 - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I. Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no CTB – Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II. Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III. Circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e os condutores de veículos, motoriza-dos ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 14 - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente poderão ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.