Parecer nº 1 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
1
Data de Apresentação
08/02/2021
Número do Protocolo
215
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,PARECER AO Projeto de Lei Ordinária Nº 001/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 001 de 14 de janeiro de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.215.000,00 (dois milhões duzentos e quinze mil reais)". (despesas com o pagamento das faturas de Iluminação Pública do Município)
Indexação
R$ 2.215.000,00 (dois milhões duzentos e quinze mil reais)". (despesas com o pagamento das faturas de Iluminação Pública do Município)
Observação
RELATÓRIO:
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto visa a necessidade de realizar despesas com o pagamento das faturas futuras de Iluminação Pública do Município devido aos valores para esta finalidade terem sido orçados equivocadamente na ação da Revitalização da Rede de Iluminação Pública da Avenida Dr. Horácio Klabin, e que posteriormente no momento da finalização da licitação para esta finalidade será suplementado com recursos livres de superávit financeiro.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 001/2021, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 001/2021 dispõe autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.215.000,00 (Dois milhões e duzentos e quinze mil reais) para Secretaria Municipal de Obras e Serviços Pùblicos.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto é necessidade de realizar despesas com o pagamento das faturas futuras de Iluminação Pública do Município.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 04 de fevereiro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto visa a necessidade de realizar despesas com o pagamento das faturas futuras de Iluminação Pública do Município devido aos valores para esta finalidade terem sido orçados equivocadamente na ação da Revitalização da Rede de Iluminação Pública da Avenida Dr. Horácio Klabin, e que posteriormente no momento da finalização da licitação para esta finalidade será suplementado com recursos livres de superávit financeiro.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 001/2021, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 001/2021 dispõe autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.215.000,00 (Dois milhões e duzentos e quinze mil reais) para Secretaria Municipal de Obras e Serviços Pùblicos.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto é necessidade de realizar despesas com o pagamento das faturas futuras de Iluminação Pública do Município.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 04 de fevereiro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro