Parecer nº 5 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

5

Data de Apresentação

12/02/2021

Número do Protocolo

238

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO Projeto de Lei Ordinária Nº 003/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 003 de 18 de janeiro de 2021, que "Altera o inciso IV do art. 13 da Lei Nº 2.230 de 10 de setembro de 2018". (altera a forma de concessão do auxílio alimentação pela Secretaria Municipal de Assistência Social)

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 003/2021, Mensagem de Lei nº 003/2021 em tela dispõe sobre alterar o Inciso IV do art.13 da Lei nº 2.230 de 10 de setembro de 2018 de iniciativa do Poder Executivo.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se tendo em vista que o novo texto do Inciso IV do art.13 da Lei 2.230 de 10 de setembro de 2018, dará abertura para outras possibilidades de auxílio alimentação, como o cartão. Esta inclusão vem sendo discutida no âmbito da Política sw Assistência Social há bastante tempo e representará um grande avanço no sentido da autonomia dos usuários desta política. Além da liberdade e independência dos usuários para aquisição de alimentos, itens de higiene e de limpeza que realmente atendam a sua necessidade, a utilização do cartão também é vantajosa no que tange a sua organização e gerenciamento. Atualmente, com cestas básicas, depende-se de toda uma logística de compra, armanezamento e distribuição para o CRAS, o que depende de bastante planejamento, espaço físico, recursos materiais e humanos. Já, com a utilização dos cartões, será necessária apenas a contratação de empresa e sistema.”


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 003/2021, nº 002/2021, Mensagem de Lei nº 003/2021 em tela dispõe sobre alterar o Inciso IV do art.13 da Lei nº 2.230 de 10 de setembro de 2018 de iniciativa do Poder Executivo.
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto tendo em vista que o novo texto do Inciso IV do art.13 da Lei 2.230 de 10 de setembro de 2018, dará abertura para outras possibilidades de auxílio alimentação, como o cartão. Esta inclusão vem sendo discutida no âmbito da Política sw Assistência Social há bastante tempo e representará um grande avanço no sentido da autonomia dos usuários desta política. Além da liberdade e independência dos usuários para aquisição de alimentos, itens de higiene e de limpeza que realmente atendam a sua necessidade, a utilização do cartão também é vantajosa no que tange a sua organização e gerenciamento. Atualmente, com cestas básicas, depende-se de toda uma logística de compra, armanezamento e distribuição para o CRAS, o que depende de bastante planejamento, espaço físico, recursos materiais e humanos. Já, com a utilização dos cartões, será necessária apenas a contratação de empresa e sistema.
    Considerando que o Município é a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito e que deve assegurar a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Observando que garantir o fornecimento do cartão alimentação é uma forma de assegurar a promoção social e o desenvolvimento humano em nosso município às pessoas mais carentes, conforme aduz a nossa Carta Magna:
    Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    [...]
    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
    .
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 11 de fevereiro de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 238/2021, Data Protocolo: 12/02/2021 - Horário: 10:06:45