Parecer nº 9 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
9
Data de Apresentação
17/02/2021
Número do Protocolo
249
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA, PARECER AO Projeto de Lei Ordinária Nº 003/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 003 de 18 de janeiro de 2021, que "Altera o inciso IV do art. 13 da Lei Nº 2.230 de 10 de setembro de 2018". (altera a forma de concessão do auxílio alimentação pela Secretaria Municipal de Assistência Social)
Indexação
Observação
O inciso IV do art. 13 da referida Lei Municipal prevê que o benefício eventual de auxílio alimentação constitui-se de bens de consumo, na forma de cesta básica, contendo produtos alimentícios e de higiene para reduzir as vulnerabilidades temporárias e riscos sociais, garantindo os direitos à cidadania. Verifica-se, através da análise do Projeto de Lei, que o Município pretende incluir o cartão ou outro meio tecnologicamente hábil, como forma de concessão do auxílio alimentação, conforme transcrição que segue. Art. 13. O benefício eventual na forma de auxílio vulnerabilidade constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em serviços ou em bens de consumo para reduzir as vulnerabilidades temporárias e riscos sociais garantindo os direitos à cidadania, tais como: [...] IV – Auxílio alimentação será concedido na forma de cesta básica, cartão ou outro meio tecnologicamente hábil. Para os cartões ou outros meios, a Secretaria Municipal de Assistência Social definirá o valor levando em consideração a dotação orçamentária, sendo que estes só poderão ser utilizados exclusivamente para aquisição de gênero alimentício, produtos de higiene pessoal e de limpeza, sendo expressamente proibida a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarro; O art. 17 da Resolução nº 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social estabelece como responsabilidade dos Municípios, destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social -CMAS. Diante dessa previsão, verifica-se na Mensagem que encaminhou o referido Projeto que a sugestão de alteração pretendida pelo Poder Executivo, foi amplamente discutida em reunião de comissão realizada no dia 02 de Fevereiro de 2021. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto. É o parecer. Telêmaco Borba, 17 de fevereiro de 2021.
Klecius da Silva Santos – Presidente, Felipe Pedroso da Silva – Relator, Siderlei Siqueira – Vogal.
Klecius da Silva Santos – Presidente, Felipe Pedroso da Silva – Relator, Siderlei Siqueira – Vogal.