Parecer nº 9 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

9

Data de Apresentação

17/02/2021

Número do Protocolo

249

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA, PARECER AO Projeto de Lei Ordinária Nº 003/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 003 de 18 de janeiro de 2021, que "Altera o inciso IV do art. 13 da Lei Nº 2.230 de 10 de setembro de 2018". (altera a forma de concessão do auxílio alimentação pela Secretaria Municipal de Assistência Social)

    Indexação

    Observação

    O inciso IV do art. 13 da referida Lei Municipal prevê que o benefício eventual de auxílio alimentação constitui-se de bens de consumo, na forma de cesta básica, contendo produtos alimentícios e de higiene para reduzir as vulnerabilidades temporárias e riscos sociais, garantindo os direitos à cidadania. Verifica-se, através da análise do Projeto de Lei, que o Município pretende incluir o cartão ou outro meio tecnologicamente hábil, como forma de concessão do auxílio alimentação, conforme transcrição que segue. Art. 13. O benefício eventual na forma de auxílio vulnerabilidade constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em serviços ou em bens de consumo para reduzir as vulnerabilidades temporárias e riscos sociais garantindo os direitos à cidadania, tais como: [...] IV – Auxílio alimentação será concedido na forma de cesta básica, cartão ou outro meio tecnologicamente hábil. Para os cartões ou outros meios, a Secretaria Municipal de Assistência Social definirá o valor levando em consideração a dotação orçamentária, sendo que estes só poderão ser utilizados exclusivamente para aquisição de gênero alimentício, produtos de higiene pessoal e de limpeza, sendo expressamente proibida a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarro; O art. 17 da Resolução nº 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social estabelece como responsabilidade dos Municípios, destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social -CMAS. Diante dessa previsão, verifica-se na Mensagem que encaminhou o referido Projeto que a sugestão de alteração pretendida pelo Poder Executivo, foi amplamente discutida em reunião de comissão realizada no dia 02 de Fevereiro de 2021. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto. É o parecer. Telêmaco Borba, 17 de fevereiro de 2021.
    Klecius da Silva Santos – Presidente, Felipe Pedroso da Silva – Relator, Siderlei Siqueira – Vogal.
    Protocolo: 249/2021, Data Protocolo: 17/02/2021 - Horário: 14:58:06