Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
8
Data de Apresentação
08/03/2021
Número do Protocolo
287
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2021, de iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomaz de Abreu, que "AUTORIZA A IMUNIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PORTADORES DE COMORBIDADES AGRAVANTES DA COVID-19".
Indexação
IMUNIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PORTADORES DE COMORBIDADES AGRAVANTES DA COVID-19
Observação
PROJETO DE LEI Nº /2021
AUTORIZA A IMUNIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PORTADORES DE COMORBIDADES AGRAVANTES DA COVID-19.
Art. 1º Fica autorizada, pelo Poder Executivo Municipal, a imunização prioritária dos Professores da Rede Municipal de Educação, e dos servidores portadores de comorbidades agravantes de COVID-19.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei, consideram-se portadores de comorbidades agravantes da COVID-19 aqueles que comprovadamente tiverem diagnóstico de doenças crônicas, como diabetes mellitus e hipertensão arterial grave, asma, anemia falciforme, câncer, obesidade grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, doença renal, doenças cardiovasculares, e indivíduos transplantados de órgãos sólidos.
Art. 3º O retorno das aulas presenciais ocorrerá na medida em que os professores e demais servidores da Educação, de que trata esta Lei, estiverem imunizados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a necessidade de que os profissionais da educação tenham prioridade de vacinação no Município de Telêmaco Borba, como condição para retorno gradativo e seguro das atividades presenciais nas escolas.
O combate ao Coronavírus já levou o Município a decretar o Estado de Calamidade Pública e estabelecer normas para diminuir a proliferação da Covid-19.
Todos os esforços tem por objetivo superar o estado de calamidade, permitir que a população tenha acesso a todo necessário para suportar este período e evitar o agravamento desta emergência de saúde pública.
A Constituição Federal garante o direito de cidadania e o direito à preservação da vida e da saúde, com ênfase na competência do Município na implementação de ações de promoção e prevenção em saúde.
Salientando que o STF, na ADI 6341, firmou entendimento de que, as medidas tomadas pelo Governo Federal, na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do COVID-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providência normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, o que corrobora a legalidade da presente proposição.
Diante disso, tendo em vista a universalidade do direito à saúde e o dever do Estado de garantir políticas públicas e sociais voltadas à prevenção, redução e eliminação de doenças, necessária se faz a inclusão na primeira fase da vacinação, os servidores públicos que atuam na área da educação, considerando como condição ao retorno dos trabalhos de forma presencial apenas aos que já forem imunizados com a vacina.
Estas são as superiores razões – inspiradas no direito humano à saúde e ao princípio da universalidade dos direitos humanos – pelas quais pedimos o apoio dos ilustres Pares.
Telêmaco Borba, 23 de fevereiro de 2021.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
AUTORIZA A IMUNIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PORTADORES DE COMORBIDADES AGRAVANTES DA COVID-19.
Art. 1º Fica autorizada, pelo Poder Executivo Municipal, a imunização prioritária dos Professores da Rede Municipal de Educação, e dos servidores portadores de comorbidades agravantes de COVID-19.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei, consideram-se portadores de comorbidades agravantes da COVID-19 aqueles que comprovadamente tiverem diagnóstico de doenças crônicas, como diabetes mellitus e hipertensão arterial grave, asma, anemia falciforme, câncer, obesidade grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, doença renal, doenças cardiovasculares, e indivíduos transplantados de órgãos sólidos.
Art. 3º O retorno das aulas presenciais ocorrerá na medida em que os professores e demais servidores da Educação, de que trata esta Lei, estiverem imunizados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a necessidade de que os profissionais da educação tenham prioridade de vacinação no Município de Telêmaco Borba, como condição para retorno gradativo e seguro das atividades presenciais nas escolas.
O combate ao Coronavírus já levou o Município a decretar o Estado de Calamidade Pública e estabelecer normas para diminuir a proliferação da Covid-19.
Todos os esforços tem por objetivo superar o estado de calamidade, permitir que a população tenha acesso a todo necessário para suportar este período e evitar o agravamento desta emergência de saúde pública.
A Constituição Federal garante o direito de cidadania e o direito à preservação da vida e da saúde, com ênfase na competência do Município na implementação de ações de promoção e prevenção em saúde.
Salientando que o STF, na ADI 6341, firmou entendimento de que, as medidas tomadas pelo Governo Federal, na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do COVID-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providência normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, o que corrobora a legalidade da presente proposição.
Diante disso, tendo em vista a universalidade do direito à saúde e o dever do Estado de garantir políticas públicas e sociais voltadas à prevenção, redução e eliminação de doenças, necessária se faz a inclusão na primeira fase da vacinação, os servidores públicos que atuam na área da educação, considerando como condição ao retorno dos trabalhos de forma presencial apenas aos que já forem imunizados com a vacina.
Estas são as superiores razões – inspiradas no direito humano à saúde e ao princípio da universalidade dos direitos humanos – pelas quais pedimos o apoio dos ilustres Pares.
Telêmaco Borba, 23 de fevereiro de 2021.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador