Parecer nº 10 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

10

Data de Apresentação

10/03/2021

Número do Protocolo

314

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 007/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 011 de 05 de março de 2021, que "Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 007/2021
    MENSAGEM DE LEI Nº 011/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 007/2021, Mensagem de Lei nº 011/2021 em tela dispõe sobre ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área de saúde.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se há urgente necessidade de vacinação em massa de nossa população brasileira, não só para frear o iminente colapso generaliozado na área de saúde, evitando mortes por desassistências, como também para retomar a atividade econômica, a geração de empregos e renda, e o convívio social. Outro ponto relevante, a destacar-se é a ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos”.


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 007/2021, Mensagem de Lei nº 011/2021 em tela dispõe sobre ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área de saúde.
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto há urgente necessidade de vacinação em massa de nossa população brasileira, não só para frear o iminente colapso generaliozado na área de saúde, evitando mortes por desassistências, como também para retomar a atividade econômica, a geração de empregos e renda, e o convívio social.
    O presente projeto destaca o Programa Nacional de Imunizações (PNI) instuído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo Federal. O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário Brasileiro. Também não escapou a jusrisidção do Supremo Tribunal Federal (STF). Com o efeito na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 770- ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – O STF enfrentou a questão de competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
    Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, o Congresso Nacional aprovou em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
    O Consórcioo é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições contratuais e /ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas. Ressalta-se que o fato do Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora intituído, fortalece o poder local.
    Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, entre elas: recursos municipais, repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares, e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
    O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram a sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os rpincípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e efeciência.
    Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
    .
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 03 de março de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 314/2021, Data Protocolo: 09/03/2021 - Horário: 16:47:18