Parecer nº 10 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
10
Data de Apresentação
10/03/2021
Número do Protocolo
314
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 007/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 011 de 05 de março de 2021, que "Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 007/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 011/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 007/2021, Mensagem de Lei nº 011/2021 em tela dispõe sobre ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área de saúde.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se há urgente necessidade de vacinação em massa de nossa população brasileira, não só para frear o iminente colapso generaliozado na área de saúde, evitando mortes por desassistências, como também para retomar a atividade econômica, a geração de empregos e renda, e o convívio social. Outro ponto relevante, a destacar-se é a ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 007/2021, Mensagem de Lei nº 011/2021 em tela dispõe sobre ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área de saúde.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto há urgente necessidade de vacinação em massa de nossa população brasileira, não só para frear o iminente colapso generaliozado na área de saúde, evitando mortes por desassistências, como também para retomar a atividade econômica, a geração de empregos e renda, e o convívio social.
O presente projeto destaca o Programa Nacional de Imunizações (PNI) instuído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo Federal. O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário Brasileiro. Também não escapou a jusrisidção do Supremo Tribunal Federal (STF). Com o efeito na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 770- ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – O STF enfrentou a questão de competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, o Congresso Nacional aprovou em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
O Consórcioo é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições contratuais e /ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas. Ressalta-se que o fato do Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora intituído, fortalece o poder local.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, entre elas: recursos municipais, repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares, e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram a sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os rpincípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e efeciência.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 03 de março de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 007/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 011/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 007/2021, Mensagem de Lei nº 011/2021 em tela dispõe sobre ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área de saúde.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se há urgente necessidade de vacinação em massa de nossa população brasileira, não só para frear o iminente colapso generaliozado na área de saúde, evitando mortes por desassistências, como também para retomar a atividade econômica, a geração de empregos e renda, e o convívio social. Outro ponto relevante, a destacar-se é a ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 007/2021, Mensagem de Lei nº 011/2021 em tela dispõe sobre ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área de saúde.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto há urgente necessidade de vacinação em massa de nossa população brasileira, não só para frear o iminente colapso generaliozado na área de saúde, evitando mortes por desassistências, como também para retomar a atividade econômica, a geração de empregos e renda, e o convívio social.
O presente projeto destaca o Programa Nacional de Imunizações (PNI) instuído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo Federal. O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário Brasileiro. Também não escapou a jusrisidção do Supremo Tribunal Federal (STF). Com o efeito na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 770- ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – O STF enfrentou a questão de competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, o Congresso Nacional aprovou em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
O Consórcioo é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições contratuais e /ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas. Ressalta-se que o fato do Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora intituído, fortalece o poder local.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, entre elas: recursos municipais, repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares, e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram a sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os rpincípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e efeciência.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
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Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 03 de março de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro