Parecer nº 12 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
12
Data de Apresentação
09/03/2021
Número do Protocolo
313
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 005 de 04 de fevereiro de 2021) que: "Acrescenta os § 1º, 2º e 3º no art. 44 e altera a redação do art. 45 da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, inclui os incisos XI ao XVII, no art 62 e acrescenta o parágrafo 6º e 7º no art. 137 da Lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art.137 da Lei nº 190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 e Acrescenta o parágrafo 2º e 3º no art. 6º da Lei 1719 de 15 de julho de 2009".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 002/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 005/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de Lei Complementar nº 002/2021, Mensagem de Lei nº 005/2021 que acrescenta os §1º, §2º, §3º e 4º no art. 44 e altera a redação do Art. 45 da Lei nº 1190de 31 de dezembro de 1998, inclui os Incisos XI ao XVII, no art. 62 e acrescenta o parágrafo 6º e 7º no art. 137 da Lei nº 1190/1998, e incluir o Inciso VIII no art. 21 e acrescenta o parágrafo 2º e 3º no art. 6º da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, de iniciativa do Poder Executivo.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto tem como justificativa modificar a legislação para permitir maior segurança jurídica na emissão de cobrança de débitos inscrito em dívida ativa, priorizando e regulamentando a utilização dos meios extrajudiciais para solução da demanda. Oportunamente o projeto inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 da Lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 da Lei .1719 de 15 de julho de 2009, em decorrência da necessidade de atualizar o rol de possibilidades de aplicação multas fiscais.”
Trata-se de projeto de lei ordinária 002/2021, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 005/2021 dispõe acrescenta os §1º, §2º, §3º e 4º no art. 44 e altera a redação do Art. 45 da Lei nº 1190de 31 de dezembro de 1998, inclui os Incisos XI ao XVII, no art. 62 e acrescenta o parágrafo 6º e 7º no art. 137 da Lei nº 1190/1998, e incluir o Inciso VIII no art. 21 e acrescenta o parágrafo 2º e 3º no art. 6º da Lei 1719 de 15 de julho de 2009.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto é a necessidade de alterar a legislação atual para garantir maior segurança jurídica na emissão da cobrança de débitos incritos em dívida ativa, bem como, para maior agilidade e efetividade no cumprimento de obrigações do fisco municipal.
Após a análise desta Comissão chegou-se a conclusão que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização uma análise do assunto supracitado.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 09 de março de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 002/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 005/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de Lei Complementar nº 002/2021, Mensagem de Lei nº 005/2021 que acrescenta os §1º, §2º, §3º e 4º no art. 44 e altera a redação do Art. 45 da Lei nº 1190de 31 de dezembro de 1998, inclui os Incisos XI ao XVII, no art. 62 e acrescenta o parágrafo 6º e 7º no art. 137 da Lei nº 1190/1998, e incluir o Inciso VIII no art. 21 e acrescenta o parágrafo 2º e 3º no art. 6º da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, de iniciativa do Poder Executivo.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto tem como justificativa modificar a legislação para permitir maior segurança jurídica na emissão de cobrança de débitos inscrito em dívida ativa, priorizando e regulamentando a utilização dos meios extrajudiciais para solução da demanda. Oportunamente o projeto inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 da Lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 da Lei .1719 de 15 de julho de 2009, em decorrência da necessidade de atualizar o rol de possibilidades de aplicação multas fiscais.”
Trata-se de projeto de lei ordinária 002/2021, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 005/2021 dispõe acrescenta os §1º, §2º, §3º e 4º no art. 44 e altera a redação do Art. 45 da Lei nº 1190de 31 de dezembro de 1998, inclui os Incisos XI ao XVII, no art. 62 e acrescenta o parágrafo 6º e 7º no art. 137 da Lei nº 1190/1998, e incluir o Inciso VIII no art. 21 e acrescenta o parágrafo 2º e 3º no art. 6º da Lei 1719 de 15 de julho de 2009.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto é a necessidade de alterar a legislação atual para garantir maior segurança jurídica na emissão da cobrança de débitos incritos em dívida ativa, bem como, para maior agilidade e efetividade no cumprimento de obrigações do fisco municipal.
Após a análise desta Comissão chegou-se a conclusão que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização uma análise do assunto supracitado.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 09 de março de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro