Parecer nº 12 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

12

Data de Apresentação

09/03/2021

Número do Protocolo

313

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 005 de 04 de fevereiro de 2021) que: "Acrescenta os § 1º, 2º e 3º no art. 44 e altera a redação do art. 45 da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, inclui os incisos XI ao XVII, no art 62 e acrescenta o parágrafo 6º e 7º no art. 137 da Lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art.137 da Lei nº 190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 e Acrescenta o parágrafo 2º e 3º no art. 6º da Lei 1719 de 15 de julho de 2009".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 002/2021
    MENSAGEM DE LEI Nº 005/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de Lei Complementar nº 002/2021, Mensagem de Lei nº 005/2021 que acrescenta os §1º, §2º, §3º e 4º no art. 44 e altera a redação do Art. 45 da Lei nº 1190de 31 de dezembro de 1998, inclui os Incisos XI ao XVII, no art. 62 e acrescenta o parágrafo 6º e 7º no art. 137 da Lei nº 1190/1998, e incluir o Inciso VIII no art. 21 e acrescenta o parágrafo 2º e 3º no art. 6º da Lei 1719 de 15 de julho de 2009, de iniciativa do Poder Executivo.
    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto tem como justificativa modificar a legislação para permitir maior segurança jurídica na emissão de cobrança de débitos inscrito em dívida ativa, priorizando e regulamentando a utilização dos meios extrajudiciais para solução da demanda. Oportunamente o projeto inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 da Lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 da Lei .1719 de 15 de julho de 2009, em decorrência da necessidade de atualizar o rol de possibilidades de aplicação multas fiscais.”



    Trata-se de projeto de lei ordinária 002/2021, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 005/2021 dispõe acrescenta os §1º, §2º, §3º e 4º no art. 44 e altera a redação do Art. 45 da Lei nº 1190de 31 de dezembro de 1998, inclui os Incisos XI ao XVII, no art. 62 e acrescenta o parágrafo 6º e 7º no art. 137 da Lei nº 1190/1998, e incluir o Inciso VIII no art. 21 e acrescenta o parágrafo 2º e 3º no art. 6º da Lei 1719 de 15 de julho de 2009.
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto é a necessidade de alterar a legislação atual para garantir maior segurança jurídica na emissão da cobrança de débitos incritos em dívida ativa, bem como, para maior agilidade e efetividade no cumprimento de obrigações do fisco municipal.
    Após a análise desta Comissão chegou-se a conclusão que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização uma análise do assunto supracitado.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 09 de março de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 313/2021, Data Protocolo: 09/03/2021 - Horário: 15:59:45