Parecer nº 13 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
13
Data de Apresentação
11/03/2021
Número do Protocolo
332
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 005 de 04 de fevereiro de 2021) que: "Acrescenta os § 1º, 2º e 3º no art. 44 e altera a redação do art. 45 da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 e acrescenta o parágrafo 6º e 7º no art. 137 da Lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art.137 da Lei nº 1190/1998, e incluir o inciso VIII no art. 21 e Acrescenta o parágrafo 2º e 3º no art. 6º da Lei 1719 de 15 de julho de 2009".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2021, que “Acrescenta os § 1º, § 2º, § 3º e § 4º no art. 44 e altera a redação do art. 45 da Lei nº 1190 de 31 de dezembro de 1998, inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 e acrescenta o parágrafo 6º e 7º no art. 137 da Lei nº 1190/1998 e incluir o inciso VIII no art. 21 e acrescenta o parágrafo 2º e 3º no art. 6º da Lei 1719 de 15 de julho de 2009.”
Conforme a Mensagem que acompanhou o Projeto, a modificação pretendida irá permitir maior segurança jurídica na emissão de cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, priorizando e regulamentando a utilização de meios extrajudiciais para solução das demandas, bem como atualizar o rol de possibilidades de aplicações de multas fiscais.
O art. 1º do Projeto em análise pretende acrescentar os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 44 da Lei Municipal nº 1.190 de 31 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal. Com as referidas inclusões, a cobrança da dívida ativa será procedida previamente por via extrajudicial, através da notificação do devedor por edital publicado no Boletim Oficial, não sendo objeto de execução fiscal o crédito igual ou inferior a 10 U.F.M. (atualmente R$ 1.094,30) de acordo com o Decreto nº 27.083/2020, o qual será cancelado pelo setor competente no ano em que ocorrer a prescrição.
O art. 45 do Código Tributário Municipal está sendo alterado pelo art. 2º do Projeto, que pretende modificar a expressão amigável constante da redação atual pela expressão extrajudicial.
Já o art. 3º pretende ampliar o rol das situações passíveis de aplicação de multa de até 10 U.F.M. (R$ 1.094,30), quais sejam:
- reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na fonte;
- utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a autorização do órgão fiscalizador;
- utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com autorização de impressão de documentos fiscais;
- utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica;
- emitir nota fiscal sem a identificação e endereço completo do usuário do serviço;
- extraviar nota fiscal de prestação do serviço;
- deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviço.
O art. 4º pretende acrescentar os parágrafos 6º e 7º ao art. 137 do referido Código Tributário prevendo que o valor mínimo de recolhimento ou retenção do ISS será fixado por Decreto e que no caso de o valor do tributo ser inferior ao referido valor mínimo, seu pagamento deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que atinja valor superior. Por sua vez, o art. 5º pretende adicionar os parágrafos 2º e 3º ao art. 6º da Lei nº 1719/2009, a qual instituiu o Sistema de Livro Eletrônico para o cumprimento das obrigações fiscais do ISS. Tais parágrafos preveem a mesma situação do artigo anterior, qual seja, de que o valor mínimo de recolhimento ou retenção do ISS será fixado por Decreto e que no caso do valor do tributo ser inferior ao referido valor mínimo, seu pagamento deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que atinja valor superior.
Por fim, o art. 6º pretende acrescentar através do inciso VIII do art. 21 da Lei nº 1719/2009 - Sistema de Livro Eletrônico, a infração de deixar de gerar mensalmente as declarações de serviços prestados ou tomados na forma da Lei com a penalidade de notificação preliminar na primeira infração e multa de 1 U.F.M. (atualmente 109,43) por declaração de serviço não apresentada, na segunda infração.
O Parecer do IBAM nº 2780/2020 elaborado pela Consultora Técnica Júlia Alexim Nunes da Silva destaca que o valor mínimo para execução deve ser estabelecido considerando-se o custo da cobrança do débito, de modo que não sejam cobrados os débitos com valores inferiores ao custo da ação de execução para fins de cobrança.
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 14, parágrafo 3º, inciso III estabelece que não são exigidos estudo de impacto orçamentário-financeiro, bem como outras condições para renúncia de receita quando o cancelamento do débito for inferior aos cursos de cobrança.
A pretensão existente no Projeto de Lei pode ser corroborada pela jurisprudência que demonstra a legitimidade de leis que estabelecem valores mínimos para o ajuizamento de ações fiscais, conforme se verifica a seguir.
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR MÍNIMO PREVISTO EM LEI ESTADUAL PARA AJUIZAMENTO. DÉBITO FISCAL COM VALOR INFERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1) Nos termos da Lei Estadual 1.178/200, alterada pela Lei 2.205/201, independentemente de inscrição do débito de origem tributária ou não na Dívida Ativa do Estado e sua consequente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida Ativa do Estado e sua consequente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante é igual ou inferior a 5.000 (duas mil) vezes a UPF/AP – Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá, na data da sua constituição. 2) No caso concreto, manter a execução fiscal é um contrassenso, não só porque o crédito pretendido – R$ 3.000,00 – é menor que o exigido para o ingresso da ação, esbarrando, o Estado do Amapá, no seu próprio interesse, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mas também porque o Juízo mostrou que não há qualquer valor bloqueado, pendente de satisfação, não havendo nenhum óbice para o arquivamento do feito. 3) Apelo desprovido”. (TJ-AP – APL: 00006844520118030012 AP, Relator: Desembargador João Lages, Data de julgamento: 08/05/2018, Tribunal)
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 11 de março de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2021, que “Acrescenta os § 1º, § 2º, § 3º e § 4º no art. 44 e altera a redação do art. 45 da Lei nº 1190 de 31 de dezembro de 1998, inclui os incisos XI ao XVII, no art. 62 e acrescenta o parágrafo 6º e 7º no art. 137 da Lei nº 1190/1998 e incluir o inciso VIII no art. 21 e acrescenta o parágrafo 2º e 3º no art. 6º da Lei 1719 de 15 de julho de 2009.”
Conforme a Mensagem que acompanhou o Projeto, a modificação pretendida irá permitir maior segurança jurídica na emissão de cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, priorizando e regulamentando a utilização de meios extrajudiciais para solução das demandas, bem como atualizar o rol de possibilidades de aplicações de multas fiscais.
O art. 1º do Projeto em análise pretende acrescentar os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 44 da Lei Municipal nº 1.190 de 31 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal. Com as referidas inclusões, a cobrança da dívida ativa será procedida previamente por via extrajudicial, através da notificação do devedor por edital publicado no Boletim Oficial, não sendo objeto de execução fiscal o crédito igual ou inferior a 10 U.F.M. (atualmente R$ 1.094,30) de acordo com o Decreto nº 27.083/2020, o qual será cancelado pelo setor competente no ano em que ocorrer a prescrição.
O art. 45 do Código Tributário Municipal está sendo alterado pelo art. 2º do Projeto, que pretende modificar a expressão amigável constante da redação atual pela expressão extrajudicial.
Já o art. 3º pretende ampliar o rol das situações passíveis de aplicação de multa de até 10 U.F.M. (R$ 1.094,30), quais sejam:
- reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na fonte;
- utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a autorização do órgão fiscalizador;
- utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com autorização de impressão de documentos fiscais;
- utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica;
- emitir nota fiscal sem a identificação e endereço completo do usuário do serviço;
- extraviar nota fiscal de prestação do serviço;
- deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviço.
O art. 4º pretende acrescentar os parágrafos 6º e 7º ao art. 137 do referido Código Tributário prevendo que o valor mínimo de recolhimento ou retenção do ISS será fixado por Decreto e que no caso de o valor do tributo ser inferior ao referido valor mínimo, seu pagamento deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que atinja valor superior. Por sua vez, o art. 5º pretende adicionar os parágrafos 2º e 3º ao art. 6º da Lei nº 1719/2009, a qual instituiu o Sistema de Livro Eletrônico para o cumprimento das obrigações fiscais do ISS. Tais parágrafos preveem a mesma situação do artigo anterior, qual seja, de que o valor mínimo de recolhimento ou retenção do ISS será fixado por Decreto e que no caso do valor do tributo ser inferior ao referido valor mínimo, seu pagamento deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que atinja valor superior.
Por fim, o art. 6º pretende acrescentar através do inciso VIII do art. 21 da Lei nº 1719/2009 - Sistema de Livro Eletrônico, a infração de deixar de gerar mensalmente as declarações de serviços prestados ou tomados na forma da Lei com a penalidade de notificação preliminar na primeira infração e multa de 1 U.F.M. (atualmente 109,43) por declaração de serviço não apresentada, na segunda infração.
O Parecer do IBAM nº 2780/2020 elaborado pela Consultora Técnica Júlia Alexim Nunes da Silva destaca que o valor mínimo para execução deve ser estabelecido considerando-se o custo da cobrança do débito, de modo que não sejam cobrados os débitos com valores inferiores ao custo da ação de execução para fins de cobrança.
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 14, parágrafo 3º, inciso III estabelece que não são exigidos estudo de impacto orçamentário-financeiro, bem como outras condições para renúncia de receita quando o cancelamento do débito for inferior aos cursos de cobrança.
A pretensão existente no Projeto de Lei pode ser corroborada pela jurisprudência que demonstra a legitimidade de leis que estabelecem valores mínimos para o ajuizamento de ações fiscais, conforme se verifica a seguir.
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR MÍNIMO PREVISTO EM LEI ESTADUAL PARA AJUIZAMENTO. DÉBITO FISCAL COM VALOR INFERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1) Nos termos da Lei Estadual 1.178/200, alterada pela Lei 2.205/201, independentemente de inscrição do débito de origem tributária ou não na Dívida Ativa do Estado e sua consequente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida Ativa do Estado e sua consequente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante é igual ou inferior a 5.000 (duas mil) vezes a UPF/AP – Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá, na data da sua constituição. 2) No caso concreto, manter a execução fiscal é um contrassenso, não só porque o crédito pretendido – R$ 3.000,00 – é menor que o exigido para o ingresso da ação, esbarrando, o Estado do Amapá, no seu próprio interesse, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mas também porque o Juízo mostrou que não há qualquer valor bloqueado, pendente de satisfação, não havendo nenhum óbice para o arquivamento do feito. 3) Apelo desprovido”. (TJ-AP – APL: 00006844520118030012 AP, Relator: Desembargador João Lages, Data de julgamento: 08/05/2018, Tribunal)
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 11 de março de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim