Indicação nº 243 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2021
Número
243
Data de Apresentação
22/03/2021
Número do Protocolo
379
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“INDICA AO SENHOR PREFEITO QUE REMETA A ESTÁ CASA DE LEIS ANTEPROJETO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
CONFORME SUGESTÃO DE PROJETO EM ANEXO.
CONFORME SUGESTÃO DE PROJETO EM ANEXO.
Indexação
PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Observação
Diante disso, acredito ser necessária a participação do poder público nesse intento, utilizando – se de órgãos educacionais e de saúde no combate a esse mal que é, na maioria das vezes silencioso.
Projeto de Lei nº ____/20____
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados nas creches e demais estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, através de diagnóstico precoce do diabetes, que tem por objetivos:
I – Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes matriculados em creches ou outros estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública Municipal;
II – Detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III – Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados;
Art. 2º - Visando a concretização dos objetivos do presente programa, serão adotadas as seguintes ações:
I – Quanto às Creches e Demais Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive aqueles mantidos por entidade filantrópica, mas que recebam verbas do Município:
a) Identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes;
b) Conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e demais pessoas que desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
c) Fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas necessidades especiais;
d) Oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
e) Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
f) Abordagem do tema durante a realização de reuniões de Pais, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.
Art. 3º - Para que todas as crianças e adolescentes sejam beneficiados pelo programa, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis responderão a questionário elaborado por profissionais da área de saúde, de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
§ 1º - Através da análise dos questionários e evidenciados os sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e exame para possível diagnóstico.
§ 2º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, através da direção do Posto Médico deverá comunicar o fato à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde, Conselho de Alimentação Escolar, criado pelo Decreto 14.264 de 27 de janeiro de 2011 e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao seu adequado atendimento.
§ 3º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.
Art. 4º - De posse do número de crianças portadores de diabetes, sua faixa etária e do estabelecimento de ensino em que estão matriculadas, serão os dados encaminhados ao Conselho de Alimentação Escolar a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determine as providências necessárias para que seja fornecida a alimentação diferenciada de que as mesmas necessitam.
Parágrafo Único - em conformidade com as atribuições que lhe são legalmente conferidas, o Conselho de Alimentação Escolar manterá listas e estatísticas referentes às ações executadas consoante disposições contidas na presente lei.
Art. 5º - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Pesquisas revelam o crescimento do número de portadores do diabetes entre crianças e adolescentes, o que torna necessário o surgimento de políticas públicas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da enfermidade, no intuito de reduzirmos as vítimas dessa doença, que além de causar graves sequelas aos portadores que não recebam o devido tratamento, pode causar a morte. Sabemos ser possível o controle do diabetes, o que deve ser feito através de acompanhamento médico, alimentação correta e a prática de hábitos saudáveis, os quais deverão ser mantidos por toda a vida do enfermo.
Câmara Municipal de Telêmaco Borba_em 02 de fevereiro de 2021
Antonio Siderlei Siqueira
vereador
Projeto de Lei nº ____/20____
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados nas creches e demais estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, através de diagnóstico precoce do diabetes, que tem por objetivos:
I – Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes matriculados em creches ou outros estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública Municipal;
II – Detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III – Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados;
Art. 2º - Visando a concretização dos objetivos do presente programa, serão adotadas as seguintes ações:
I – Quanto às Creches e Demais Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive aqueles mantidos por entidade filantrópica, mas que recebam verbas do Município:
a) Identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes;
b) Conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e demais pessoas que desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
c) Fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas necessidades especiais;
d) Oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
e) Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
f) Abordagem do tema durante a realização de reuniões de Pais, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.
Art. 3º - Para que todas as crianças e adolescentes sejam beneficiados pelo programa, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis responderão a questionário elaborado por profissionais da área de saúde, de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
§ 1º - Através da análise dos questionários e evidenciados os sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e exame para possível diagnóstico.
§ 2º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, através da direção do Posto Médico deverá comunicar o fato à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde, Conselho de Alimentação Escolar, criado pelo Decreto 14.264 de 27 de janeiro de 2011 e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao seu adequado atendimento.
§ 3º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.
Art. 4º - De posse do número de crianças portadores de diabetes, sua faixa etária e do estabelecimento de ensino em que estão matriculadas, serão os dados encaminhados ao Conselho de Alimentação Escolar a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determine as providências necessárias para que seja fornecida a alimentação diferenciada de que as mesmas necessitam.
Parágrafo Único - em conformidade com as atribuições que lhe são legalmente conferidas, o Conselho de Alimentação Escolar manterá listas e estatísticas referentes às ações executadas consoante disposições contidas na presente lei.
Art. 5º - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Pesquisas revelam o crescimento do número de portadores do diabetes entre crianças e adolescentes, o que torna necessário o surgimento de políticas públicas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da enfermidade, no intuito de reduzirmos as vítimas dessa doença, que além de causar graves sequelas aos portadores que não recebam o devido tratamento, pode causar a morte. Sabemos ser possível o controle do diabetes, o que deve ser feito através de acompanhamento médico, alimentação correta e a prática de hábitos saudáveis, os quais deverão ser mantidos por toda a vida do enfermo.
Câmara Municipal de Telêmaco Borba_em 02 de fevereiro de 2021
Antonio Siderlei Siqueira
vereador