Parecer nº 17 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
17
Data de Apresentação
29/03/2021
Número do Protocolo
463
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2021, de iniciativa do Poder Executivo (MENSAGEM Nº 013 DE 17 DE MARÇO DE 2021) que: "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 344.880,26."
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 13/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 344.880,26.” A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por objetivo atender as despesas com o fechamento de terreno no parque industrial a fim de concentrar as atividades realizadas pela TBTRAN em um único espaço. O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Desenvolvimento e execução do Plano de Reestruturação do Trânsito” junto a Secretaria Geral de Gabinete, através da dotação 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 509 (Gerenciamento do Trânsito). A verba de R$ 344.880,26 é proveniente da anulação parcial da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 509 (Gerenciamento do Trânsito) junto ao projeto/atividade de “Desenvolvimento e execução do Plano de Reestruturação do Trânsito” junto a Secretaria Geral de Gabinete. A abertura de créditos adicionais tem por objetivo: a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente; b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas no orçamento; c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está criando dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei. No entanto, cabe ressaltar que a nomenclatura do órgão que integra as tabelas descritas nos artigos 1º e 2º encontra-se incorreta, vez que consta nestas a denominação Secretaria Geral de Administração ao invés de Secretaria Geral de Gabinete. Sendo assim, sugere-se que seja realizada emenda com a finalidade de corrigir tais informações. Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto. É o parecer. Telêmaco Borba, 25 de março de 2021. __________________________ ___________________________ Anderson Antunes Antônio Carlos Flenik Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim