Parecer nº 18 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
18
Data de Apresentação
29/03/2021
Número do Protocolo
468
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 018/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 015 de 25 de março de 2021, que "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 2338 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 - LDO 2021".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2021, que “Altera a redação do art. 59 da Lei 2338 de 28 de setembro de 2020.”
O Poder Executivo pretende realizar tal modificação, tendo em vista a pacificação por parte do Tribunal de Contas do Estado, através do Acórdão nº 293/21 – Tribunal Pleno, de que a recomposição salarial dos servidores não se encontra entre as vedações contidas no art. 8º da LC nº 173/20. A Mensagem também esclarece que o mesmo entendimento foi apresentado pela Procuradoria Geral do Município, órgão competente para análise e emissão de pareceres jurídicos vinculantes no âmbito do Poder Executivo.
O art. 59 prevê que o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2022 [...]. Pretende-se alterar somente o exercício de 2022 para 2021.
Diante disso, cabe ressaltar a distinção entre os institutos de reajuste e revisão apontados no próprio Acórdão nº 293/21 – Tribunal Pleno anexado ao Projeto. Hely Lopes Meirelles enfatiza que o primeiro diz respeito à concessão de aumento real da remuneração. Por outro lado, a revisão geral estabelecida no art. 37, inciso X da Constituição Federal não possui o condão de gerar ganho remuneratório real, mas sim, recompor a perda inflacionária frente a instabilidade da moeda.
“Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a recomposição do padrão de vida do servidor, para que possa assegurar a eficácia da atuação do Estado por meio de seus agentes, a revisão geral trata, ‘na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos’” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 406). (...)
Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo.” (ADI 3968, do Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. LUIZ FUX, in DJe-282 de 18/12/2019)
Diante disso, verifica-se que o Poder Executivo pretende, através do Projeto em tela, conceder revisão geral e não reajuste aos servidores municipais, vez que a concessão deste último é vedada no exercício de 2021.
Resta observar também que o Acórdão nº 293/21 – Tribunal Pleno evidencia que o art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20 realmente não pretende vetar a recomposição inflacionária, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido aos servidores, o que é corroborado por este próprio dispositivo legal, mais especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adoção de “(...) medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
A Diretoria Jurídica do Tribunal de Contas no Parecer 120/20 manifestou-se no sentido de que, respeitados os requisitos aplicáveis à espécie (dotação na LOA, autorização na LDO, sem esquecer, ainda, as exigências dispostas na LRF, art. 21 a 23), a discricionariedade para a deflagração do processo legislativo de revisão, bem como o limite imposto pelo próprio dispositivo (não superior à variação da inflação medida pelo IPCA), entende-se, salvo melhor juízo, que não há óbice jurídico quanto à concessão da revisão remuneratória prevista no art. 37, inciso X da CF. Por via de consequência, conclui-se que a vedação imposta no inciso I não abarca a revisão geral anual, pois se trata de garantia constitucional atribuída aos servidores públicos em geral.
Por fim, destaca-se que a redação do art. 59 da Lei 2338 de 28 de setembro de 2020 – LDO 2021 trata do instituto do reajuste (vedado em 2021) e não da revisão geral pretendida pelo Poder Executivo. No entanto, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 29 de março de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2021, que “Altera a redação do art. 59 da Lei 2338 de 28 de setembro de 2020.”
O Poder Executivo pretende realizar tal modificação, tendo em vista a pacificação por parte do Tribunal de Contas do Estado, através do Acórdão nº 293/21 – Tribunal Pleno, de que a recomposição salarial dos servidores não se encontra entre as vedações contidas no art. 8º da LC nº 173/20. A Mensagem também esclarece que o mesmo entendimento foi apresentado pela Procuradoria Geral do Município, órgão competente para análise e emissão de pareceres jurídicos vinculantes no âmbito do Poder Executivo.
O art. 59 prevê que o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2022 [...]. Pretende-se alterar somente o exercício de 2022 para 2021.
Diante disso, cabe ressaltar a distinção entre os institutos de reajuste e revisão apontados no próprio Acórdão nº 293/21 – Tribunal Pleno anexado ao Projeto. Hely Lopes Meirelles enfatiza que o primeiro diz respeito à concessão de aumento real da remuneração. Por outro lado, a revisão geral estabelecida no art. 37, inciso X da Constituição Federal não possui o condão de gerar ganho remuneratório real, mas sim, recompor a perda inflacionária frente a instabilidade da moeda.
“Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a recomposição do padrão de vida do servidor, para que possa assegurar a eficácia da atuação do Estado por meio de seus agentes, a revisão geral trata, ‘na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos’” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 406). (...)
Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo.” (ADI 3968, do Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. LUIZ FUX, in DJe-282 de 18/12/2019)
Diante disso, verifica-se que o Poder Executivo pretende, através do Projeto em tela, conceder revisão geral e não reajuste aos servidores municipais, vez que a concessão deste último é vedada no exercício de 2021.
Resta observar também que o Acórdão nº 293/21 – Tribunal Pleno evidencia que o art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20 realmente não pretende vetar a recomposição inflacionária, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido aos servidores, o que é corroborado por este próprio dispositivo legal, mais especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adoção de “(...) medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
A Diretoria Jurídica do Tribunal de Contas no Parecer 120/20 manifestou-se no sentido de que, respeitados os requisitos aplicáveis à espécie (dotação na LOA, autorização na LDO, sem esquecer, ainda, as exigências dispostas na LRF, art. 21 a 23), a discricionariedade para a deflagração do processo legislativo de revisão, bem como o limite imposto pelo próprio dispositivo (não superior à variação da inflação medida pelo IPCA), entende-se, salvo melhor juízo, que não há óbice jurídico quanto à concessão da revisão remuneratória prevista no art. 37, inciso X da CF. Por via de consequência, conclui-se que a vedação imposta no inciso I não abarca a revisão geral anual, pois se trata de garantia constitucional atribuída aos servidores públicos em geral.
Por fim, destaca-se que a redação do art. 59 da Lei 2338 de 28 de setembro de 2020 – LDO 2021 trata do instituto do reajuste (vedado em 2021) e não da revisão geral pretendida pelo Poder Executivo. No entanto, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 29 de março de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal