Parecer nº 18 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

18

Data de Apresentação

29/03/2021

Número do Protocolo

468

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 018/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 015 de 25 de março de 2021, que "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 2338 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 - LDO 2021".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2021, que “Altera a redação do art. 59 da Lei 2338 de 28 de setembro de 2020.”
    O Poder Executivo pretende realizar tal modificação, tendo em vista a pacificação por parte do Tribunal de Contas do Estado, através do Acórdão nº 293/21 – Tribunal Pleno, de que a recomposição salarial dos servidores não se encontra entre as vedações contidas no art. 8º da LC nº 173/20. A Mensagem também esclarece que o mesmo entendimento foi apresentado pela Procuradoria Geral do Município, órgão competente para análise e emissão de pareceres jurídicos vinculantes no âmbito do Poder Executivo.
    O art. 59 prevê que o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2022 [...]. Pretende-se alterar somente o exercício de 2022 para 2021.
    Diante disso, cabe ressaltar a distinção entre os institutos de reajuste e revisão apontados no próprio Acórdão nº 293/21 – Tribunal Pleno anexado ao Projeto. Hely Lopes Meirelles enfatiza que o primeiro diz respeito à concessão de aumento real da remuneração. Por outro lado, a revisão geral estabelecida no art. 37, inciso X da Constituição Federal não possui o condão de gerar ganho remuneratório real, mas sim, recompor a perda inflacionária frente a instabilidade da moeda.
    “Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a recomposição do padrão de vida do servidor, para que possa assegurar a eficácia da atuação do Estado por meio de seus agentes, a revisão geral trata, ‘na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos’” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 406). (...)
    Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo.” (ADI 3968, do Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. LUIZ FUX, in DJe-282 de 18/12/2019)
    Diante disso, verifica-se que o Poder Executivo pretende, através do Projeto em tela, conceder revisão geral e não reajuste aos servidores municipais, vez que a concessão deste último é vedada no exercício de 2021.
    Resta observar também que o Acórdão nº 293/21 – Tribunal Pleno evidencia que o art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20 realmente não pretende vetar a recomposição inflacionária, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido aos servidores, o que é corroborado por este próprio dispositivo legal, mais especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adoção de “(...) medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
    A Diretoria Jurídica do Tribunal de Contas no Parecer 120/20 manifestou-se no sentido de que, respeitados os requisitos aplicáveis à espécie (dotação na LOA, autorização na LDO, sem esquecer, ainda, as exigências dispostas na LRF, art. 21 a 23), a discricionariedade para a deflagração do processo legislativo de revisão, bem como o limite imposto pelo próprio dispositivo (não superior à variação da inflação medida pelo IPCA), entende-se, salvo melhor juízo, que não há óbice jurídico quanto à concessão da revisão remuneratória prevista no art. 37, inciso X da CF. Por via de consequência, conclui-se que a vedação imposta no inciso I não abarca a revisão geral anual, pois se trata de garantia constitucional atribuída aos servidores públicos em geral.
    Por fim, destaca-se que a redação do art. 59 da Lei 2338 de 28 de setembro de 2020 – LDO 2021 trata do instituto do reajuste (vedado em 2021) e não da revisão geral pretendida pelo Poder Executivo. No entanto, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 29 de março de 2021.



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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator


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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 468/2021, Data Protocolo: 29/03/2021 - Horário: 14:46:01