Parecer nº 24 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

24

Data de Apresentação

31/03/2021

Número do Protocolo

480

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia. Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 014/2021, de iniciativa do Poder Executivo (MENSAGEM Nº 014 DE 17 DE MARÇO DE 2021) que: "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 4.563.906,17 (quatro milhões quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos)".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 4.563.906,17.” A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que os créditos adicionais pretendidos visam atender as despesas com a construção da Escola no Bairro Monte Sinai II, tendo em vista a necessidade de celebrar contrato com a empresa vencedora da licitação. Esclarece-se que o valor estava previsto no exercício de 2020, no entanto, a licitação foi finalizada no exercício de 2021.
    Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
    Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
    Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
    §1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
    ...
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
    Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo nos incisos I e III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
    Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar as dotações de Obras e Instalações nas fontes 103 (5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB); 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica); 105 (Alienação de Ativos da Educação/Indenização de Sinistros) e 107 (Salário-Educação) junto ao projeto/atividade de “Construção de Escola Municipal no Bairro Jardim Monte Sinai II” na Secretaria Municipal de Educação.
    Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Obras e Instalações, Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil e Obrigações Patronais na fonte 103 (5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB) junto aos projetos/atividades de “Ampliação e reforma dos CMEIS Vinicius de Moraes, Mário Quintana, Henriqueta Lisboa e Maria Mazzetti”.
    Também foram cancelados os recursos das dotações de Obras e Instalações na fonte 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 107 (Salário-Educação) junto aos projetos/atividades de “Ampliação e reforma das Escolas Municipais Prof. Paulo Freire e Leopoldo Mercer” e de “Reforma das quadras das Escolas Municipais Dom Bosco, Péricles Pacheco, Fabiano Braga Cortes e cobertura das quadras das Escolas Municipais Conselheiro Zacarias, Costa e Silva e 31 de março” da Secretaria Municipal de Educação.
    Além dos recursos oriundos das anulações parciais e totais de dotações, também foi indicado pelo Poder Executivo, como cobertura para o crédito pretendido, o valor proveniente de superávit financeiro do exercício anterior nas fontes 105 (5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB) e 107 (Salário-Educação).
    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 30 de março de 2021.


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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator


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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 480/2021, Data Protocolo: 30/03/2021 - Horário: 13:25:40