Parecer nº 33 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

33

Data de Apresentação

12/04/2021

Número do Protocolo

531

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 012/2021, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que "Reconhece no âmbito do Município de Telêmaco Borba, a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providências".

    Indexação

    Observação

    Parecer Projeto de Lei Ordinária 012/2021.

    RELATÓRIO: De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o Projeto de Lei Ordinária nº 012/2021 em tela dispõe sobre reconhecer no âmbito do Município de Telêmaco Borba a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providências.

    PARECER O presente projeto de lei visa reconhecer no âmbito municipal a deficiência sensorial do tipo visual, a visão monocular, nos termos a Lei Estadual n°16.945, de 18 de novembro de 2011, ainda em consonância com a Lei Federal nº 14.126/2021, de 22 de março de 2021. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal. Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO): As pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que dificulta a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores. Como é de mais amplo conhecimento, o conceito de deficiência e sua forma de aferição para diversos fins legais foram significativamente alterados com a incorporação ao ordenamento jurídico pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, posteriormente, com a edição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que neste ponto ajustou a legislação ordinária àquela norma que possui status de emenda Constitucional. O novo olhar descortinado pela Convenção e pela LBI sobre a questão da parte da constatação de que a existência de limitação física, sensorial ou psicossocial é condição inerente à diversidade e à condição humana, sendo a deficiência algo advindo não do indivíduo, mas da sociedade que não provê os meios para que essas pessoas exerçam seus direitos de cidadania em igualdade de condições e, pior, muitas vezes impõe barreiras á plena participação social da pessoa com deficiência. Pelas razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n°12 de 2021.

    Telêmaco Borba, 06 de abril de 2021.


    Klecius da Silva Santos – Presidente



    Felipe Pedroso da Silva – Relator



    Siderlei Siqueira – Vogal.
    Protocolo: 531/2021, Data Protocolo: 06/04/2021 - Horário: 16:23:22