Parecer nº 33 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
33
Data de Apresentação
12/04/2021
Número do Protocolo
531
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 012/2021, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que "Reconhece no âmbito do Município de Telêmaco Borba, a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providências".
Indexação
Observação
Parecer Projeto de Lei Ordinária 012/2021.
RELATÓRIO: De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o Projeto de Lei Ordinária nº 012/2021 em tela dispõe sobre reconhecer no âmbito do Município de Telêmaco Borba a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providências.
PARECER O presente projeto de lei visa reconhecer no âmbito municipal a deficiência sensorial do tipo visual, a visão monocular, nos termos a Lei Estadual n°16.945, de 18 de novembro de 2011, ainda em consonância com a Lei Federal nº 14.126/2021, de 22 de março de 2021. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal. Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO): As pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que dificulta a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores. Como é de mais amplo conhecimento, o conceito de deficiência e sua forma de aferição para diversos fins legais foram significativamente alterados com a incorporação ao ordenamento jurídico pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, posteriormente, com a edição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que neste ponto ajustou a legislação ordinária àquela norma que possui status de emenda Constitucional. O novo olhar descortinado pela Convenção e pela LBI sobre a questão da parte da constatação de que a existência de limitação física, sensorial ou psicossocial é condição inerente à diversidade e à condição humana, sendo a deficiência algo advindo não do indivíduo, mas da sociedade que não provê os meios para que essas pessoas exerçam seus direitos de cidadania em igualdade de condições e, pior, muitas vezes impõe barreiras á plena participação social da pessoa com deficiência. Pelas razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n°12 de 2021.
Telêmaco Borba, 06 de abril de 2021.
Klecius da Silva Santos – Presidente
Felipe Pedroso da Silva – Relator
Siderlei Siqueira – Vogal.
RELATÓRIO: De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o Projeto de Lei Ordinária nº 012/2021 em tela dispõe sobre reconhecer no âmbito do Município de Telêmaco Borba a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providências.
PARECER O presente projeto de lei visa reconhecer no âmbito municipal a deficiência sensorial do tipo visual, a visão monocular, nos termos a Lei Estadual n°16.945, de 18 de novembro de 2011, ainda em consonância com a Lei Federal nº 14.126/2021, de 22 de março de 2021. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal. Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO): As pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que dificulta a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores. Como é de mais amplo conhecimento, o conceito de deficiência e sua forma de aferição para diversos fins legais foram significativamente alterados com a incorporação ao ordenamento jurídico pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, posteriormente, com a edição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que neste ponto ajustou a legislação ordinária àquela norma que possui status de emenda Constitucional. O novo olhar descortinado pela Convenção e pela LBI sobre a questão da parte da constatação de que a existência de limitação física, sensorial ou psicossocial é condição inerente à diversidade e à condição humana, sendo a deficiência algo advindo não do indivíduo, mas da sociedade que não provê os meios para que essas pessoas exerçam seus direitos de cidadania em igualdade de condições e, pior, muitas vezes impõe barreiras á plena participação social da pessoa com deficiência. Pelas razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n°12 de 2021.
Telêmaco Borba, 06 de abril de 2021.
Klecius da Silva Santos – Presidente
Felipe Pedroso da Silva – Relator
Siderlei Siqueira – Vogal.