Parecer nº 40 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

40

Data de Apresentação

26/04/2021

Número do Protocolo

562

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 003/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 008 de 19 de fevereiro de 2021, que "Dispõe sobre a confissão de dívida e parcelamento de débitos junto ao Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná e dá outras providências".

    Indexação

    Dispõe sobre a confissão de dívida e parcelamento de débitos junto ao Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Complementar nº 03/2021, o qual “Dispõe sobre a confissão de dívida e parcelamento de débitos junto ao Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, e dá outras providências.”
    No exercício de 2017, o Município foi incluído no Plano Anual de Fiscalização -PAF instituído pelo Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de auditar os Regimes Próprios de Previdência Social. A equipe de auditores do TCE-PR realizou visitas aos órgãos previdenciários, bem como aos Poderes Executivo e Legislativo de seis Municípios, dentre os quais estava Telêmaco Borba.
    Após tais visitas, foi elaborado um Relatório de Auditoria, através do qual foram expedidas recomendações aos entes fiscalizados para que promovessem a adequação de procedimentos e adotassem medidas de correção e controle.
    No que se refere ao Poder Executivo de Telêmaco Borba, foram apontados três achados, quais sejam:
    - Aplicação de limitador de contribuição previdenciária; (limite máximo de contribuição no valor de 10 (dez) P.M.S (Piso Municipal de Salário com base no art. 121-A da Lei nº 968/1993);
    - Benefício previdenciário de Auxílio Doença sem contribuição da parte patronal;
    - Não comprovação da correta apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento da Prefeitura Municipal.
    Com relação ao Fundo Previdenciário do Município, foram salientados dois achados, conforme segue:
    - Divulgação incompleta das informações acerca do gerenciamento dos recursos;
    - Ausência de certificação da maioria dos membros do Comitê de Investimentos.
    Já no que tange ao Poder Legislativo, não foram apontados achados.
    As recomendações da equipe de auditoria do TCE-PR com relação aos três achados apontados no Poder Executivo foram:
    - Achado 01: Interromper a aplicação do limite máximo dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos servidores; Apurar os valores que deixaram de ser recolhidos aos cofres do Fundo de Previdência, por servidor, em razão da aplicação do limitador constantes da lei municipal; Recolher os valores correspondentes de cada servidor, em favor dos cofres do Fundo de Previdência, dentro do período prescricional de 5 (cinco) anos, ainda que tais valores sejam recolhidos de forma parcelada.
    - Achado 02: Criar mecanismo que reconheça e recolha aos cofres do Fundo Previdenciário a parte patronal dos servidores em benefício de auxílio-doença; - Apurar as receitas previdenciárias patronais decorrentes de auxílio-doença e que deixaram de ser recolhidos aos cofres do Fundo de Previdência em razão da sistemática utilizada, dentro do período prescricional de 5 (cinco) anos, e repassá-las ao Fundo de Previdência.
    - Achado 03: Identificar as divergências e ajustar a parametrização do sistema informatizado, interrompendo as ocorrências; Apurar e recolher os valores que deixaram de ingressar nos cofres do Fundo de Previdência, com os encargos financeiros devidos, dentro do período prescricional de 5 (cinco) anos, ainda que tais valores sejam recolhidos de forma parcelada.
    Por sua vez, as recomendações constantes do Relatório de Auditoria para os dois achados apontados na fiscalização do Fundo Previdenciário foram:
    - Achado 01: Adoção de procedimentos por parte do RPPS para que sejam cumpridos os requisitos de publicidade e transparência exigidos pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério da Fazenda.
    - Achado 02: Qualificação dos membros do futuro comitê nos termos do art. 2º da Portaria nº 519/2011 – MPS para que possam atuar assertivamente na elaboração e fiscalização da Política de Investimentos.
    Nos exercícios de 2019 e 2020, houve o monitoramento do cumprimento das recomendações apontadas pelo Tribunal de Contas no procedimento de auditoria. Ocorre que, os achados números 02 (Benefício previdenciário de Auxílio Doença sem contribuição da parte patronal) e 03 (Não comprovação da correta apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento da Prefeitura Municipal) não foram solucionados pelo Município, o que gerou a instauração de Tomada de Contas Extraordinária nº 666225/20 pelo TCE-PR.
    A conclusão do relatório de monitoramento foi de que das 07 (sete) 01 recomendações monitoradas, (uma) foi implementada, 02 (duas) foram parcialmente implementadas e 04 (quatro) não foram implementadas pelo Município. Quanto aos achados de auditoria, dos 03 (três) achados monitorados, 01 (um) foi parcialmente regularizado e 02 (dois) não foram regularizados.
    De acordo com os Autos do processo administrativo nº 010559/2020 originados pela referida Tomada de Contas Extraordinária, durante a auditoria, no que se refere ao Achado nº 02, foi recomendado ao Município que criasse mecanismo de recolhimento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre o benefício previdenciário “Auxílio-doença”. Também se recomendou que o ente providenciasse o recolhimento das receitas previdenciárias patronais que deixaram de ser arrecadadas no período prescricional de 05 (cinco) anos e as repassasse ao Fundo de Previdência, vez que o art. 120 da Lei Municipal nº 968/93 não exclui a incidência da contribuição sobre o benefício previdenciário.
    Com relação ao Achado nº 03, verificaram-se divergências de cálculo em virtude da base apurada pelo Município no período de julho de 2016 a janeiro de 2017 ser menor do que a planilhada pela equipe de fiscalização, acarretando diferenças nas contribuições previdenciárias repassadas ao Fundo de Previdência, em violação aos artigos 117, 119 e 120 da Lei Municipal nº 968/1993 e ao art. 40 c/c art. 149, parágrafos 1º e 1º-A da Constituição Federal.
    Ao final do processo de Tomada de Contas Extraordinária, foram expedidas ao Município, as determinações resumidas no Apêndice 1 anexo ao Projeto, conforme segue.
    - (Achado 02) Repassar mensalmente ao FUNPREV, o valor fixado a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos servidores afastados por incapacidade temporária;
    - (Achado 02) Apurar as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração dos servidores afastados por incapacidade temporária que deixaram de ser recolhidas dentro do período prescricional de 05 (cinco) anos e repassá-las ao fundo de previdência, inclusive os respectivos encargos de mora;
    - (Achado 03) Identificar as divergências de cálculo das contribuições previdenciárias a ajustar a parametrização do sistema informatizado, interrompendo as ocorrências;
    - (Achado 03) Apurar e recolher, se for o caso, os valores que deixaram de ingressar nos cofres do fundo de previdência, com os encargos financeiros devidos, dentro do período prescricional de 05 (cinco) anos.
    Diante disso, a Controladoria Geral do Município, através do Memorando nº 02/2021, apresentou a apuração dos valores a serem recolhidos e/ou ressarcidos ao Fundo Previdenciário no montante total de R$ 3.468.485,50 (Três milhões e quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos). A unidade ressaltou também que a correção dos valores se dará no momento da formalização do Termo de Confissão de Dívida junto ao FUNPREV.
    Conforme a Controladoria, o valor total da dívida de R$ 3.468.485,50 se desmembra em R$ 1.173.379,83 (contribuição patronal auxílios de 11/2012 a 10/2017); R$ 511.033,64 (contribuição patronal auxílios de 11/2017 a 10/2019); R$ 181.189,93 (contribuição patronal auxílios de 11/2019 a 04/2020); R$ 7.715,47 (contribuição segurados – auxílios); R$ 75.496,63 (salário-maternidade); R$ 16.134,03 (salário-família); R$ 969.435,19 (auxílios); R$ 77.380,00 (perícias médicas); R$ 456.720,78 (diferença PAF 2017).
    Ante o exposto, cabe destacar que o art. 40 da Constituição Federal estabelece que os regimes próprios de previdência devem se revestir, obrigatoriamente, de caráter contributivo e solidário, pautados no equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Ainda em sede constitucional, cumpre salientar que, a teor do parágrafo 12 do art. 40, os regimes próprios deverão observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral da Previdência Social.
    O parcelamento das dívidas dos Estados e Municípios para com os sistemas próprios de previdência encontra-se regulamentada pela Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009, atualizada até 11/07/2014, conforme artigo a seguir transcrito.
    Art. 36. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas para o RGPS.
    § 1º Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios:
    I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas;
    II - aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;
    III - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto nos §§ 2º, 9º e 10;
    IV - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo.
    [...]
    § 4º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
    [...]
    § 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
    [...]
    § 11. O termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários com a unidade gestora do RPPS deverá ser assinado pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente-garante ao cumprimento do parcelamento.
    O Parecer do IBAM nº 3628/2018 elaborado pelo Consultor Técnico Affonso de Aragão Peixoto Fortuna enfatiza que o Município encontra-se obrigado a proceder às contribuições previdenciárias e a solver suas dívidas, devendo fazê-lo mediante autorização legal. Em princípio, os entes federativos são livres, guardados os limites fixados na legislação, para estabelecer o número de parcelas, bem como para aplicação de índice de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, admitindo-se alternativamente a utilização dos critérios de atualização definidos para os débitos com o RGPS.
    Tendo em vista o exposto, percebe-se que o Projeto de Lei respeita as normas fixadas pelo MPS, vez que aponta o montante da dívida, atualização de suas parcelas e condições de pagamento, inclusive nos casos em que ocorrerem atrasos.
    Por fim, sugere-se aos Vereadores que acompanhem a assinatura e publicação do Termo de Acordo de Confissão e Parcelamento, com vistas a fiscalizar se estão sendo cumpridos os requisitos estabelecidos no Projeto de Lei em análise.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, sem levar em conta as questões relacionadas ao mérito, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Telêmaco Borba, 08 de abril de 2021.


    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator


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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 562/2021, Data Protocolo: 09/04/2021 - Horário: 9:04:16