Parecer nº 46 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
46
Data de Apresentação
03/05/2021
Número do Protocolo
679
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 020/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 010 de 03 de março de 2021, que "DISPÕE SOBRE O COMUTRAN - CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 020/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 010/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 020/2021, Mensagem de Lei nº 10/2021 em tela dispõe sobre o Conselho Municipal de Trânsito, sobre o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se considerando a necessidade de alteração na Lei nº 2327 de 30 de junho de 2020, que após análise verificou-se algumas inconformidades na legislação entre elas podemos pontuar a atribuição ao vice-presidente do Conselho que são atribuições já constantes na Lei nº 1811/2016 do Chefe de Divisão de Trânsito, numeração de parágrafo em duplicidade, entre outros. Sendo que já aproveitando o ensejo das alterações foi proposto acrescentar e alterar a redação de alguns artigos para aprimorar os trabalhos do Conselho. Considerando também a necessidade de implantação de políticas públicas, para a melhoria na mobilidade urbana em nosso Município.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 020/2021, Mensagem de Lei nº 010/2021 em tela dispõe sobre sobre o Conselho Municipal de Trânsito, sobre o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando a necessidade de alteração na Lei nº 2327 de 30 de junho de 2020, que após análise verificou-se algumas inconformidades na legislação entre elas podemos pontuar a atribuição ao vice-presidente do Conselho que são atribuições já constantes na Lei nº 1811/2016 do Chefe de Divisão de Trânsito, numeração de parágrafo em duplicidade, entre outros. Sendo que já aproveitando o ensejo das alterações foi proposto acrescentar e alterar a redação de alguns artigos para aprimorar os trabalhos do Conselho. Considerando também a necessidade de implantação de políticas públicas, para a melhoria na mobilidade urbana em nosso Município.
O aspecto político desta autonomia significa que o Município possui capacidade de constituição, estruturação e auto-organização. O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 4º, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
É importante ressaltar que referente ao Art.5º do referido projeto de lei que trata sobre o recebimento de JETON não é possível o seu pagamento para servidor em cargo de comissão, pois, é natural atribuir ao servidor público ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento a participação em grupos de trabalho, comissões e outras atividades não necessariamente ligadas às suas atribuições comuns, justamente por tratar-se de profissional com capacidade técnica para o desempenho de tarefas de maior complexidade; e que isso não confere qualquer direito ao servidor comissionado quanto ao recebimento de qualquer outra gratificação ou acréscimo além da sua remuneração.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 30 de abril de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 020/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 010/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 020/2021, Mensagem de Lei nº 10/2021 em tela dispõe sobre o Conselho Municipal de Trânsito, sobre o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se considerando a necessidade de alteração na Lei nº 2327 de 30 de junho de 2020, que após análise verificou-se algumas inconformidades na legislação entre elas podemos pontuar a atribuição ao vice-presidente do Conselho que são atribuições já constantes na Lei nº 1811/2016 do Chefe de Divisão de Trânsito, numeração de parágrafo em duplicidade, entre outros. Sendo que já aproveitando o ensejo das alterações foi proposto acrescentar e alterar a redação de alguns artigos para aprimorar os trabalhos do Conselho. Considerando também a necessidade de implantação de políticas públicas, para a melhoria na mobilidade urbana em nosso Município.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 020/2021, Mensagem de Lei nº 010/2021 em tela dispõe sobre sobre o Conselho Municipal de Trânsito, sobre o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando a necessidade de alteração na Lei nº 2327 de 30 de junho de 2020, que após análise verificou-se algumas inconformidades na legislação entre elas podemos pontuar a atribuição ao vice-presidente do Conselho que são atribuições já constantes na Lei nº 1811/2016 do Chefe de Divisão de Trânsito, numeração de parágrafo em duplicidade, entre outros. Sendo que já aproveitando o ensejo das alterações foi proposto acrescentar e alterar a redação de alguns artigos para aprimorar os trabalhos do Conselho. Considerando também a necessidade de implantação de políticas públicas, para a melhoria na mobilidade urbana em nosso Município.
O aspecto político desta autonomia significa que o Município possui capacidade de constituição, estruturação e auto-organização. O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 4º, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
É importante ressaltar que referente ao Art.5º do referido projeto de lei que trata sobre o recebimento de JETON não é possível o seu pagamento para servidor em cargo de comissão, pois, é natural atribuir ao servidor público ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento a participação em grupos de trabalho, comissões e outras atividades não necessariamente ligadas às suas atribuições comuns, justamente por tratar-se de profissional com capacidade técnica para o desempenho de tarefas de maior complexidade; e que isso não confere qualquer direito ao servidor comissionado quanto ao recebimento de qualquer outra gratificação ou acréscimo além da sua remuneração.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 30 de abril de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro