Parecer nº 46 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

46

Data de Apresentação

03/05/2021

Número do Protocolo

679

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 020/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 010 de 03 de março de 2021, que "DISPÕE SOBRE O COMUTRAN - CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 020/2021
    MENSAGEM DE LEI Nº 010/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 020/2021, Mensagem de Lei nº 10/2021 em tela dispõe sobre o Conselho Municipal de Trânsito, sobre o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.



    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se considerando a necessidade de alteração na Lei nº 2327 de 30 de junho de 2020, que após análise verificou-se algumas inconformidades na legislação entre elas podemos pontuar a atribuição ao vice-presidente do Conselho que são atribuições já constantes na Lei nº 1811/2016 do Chefe de Divisão de Trânsito, numeração de parágrafo em duplicidade, entre outros. Sendo que já aproveitando o ensejo das alterações foi proposto acrescentar e alterar a redação de alguns artigos para aprimorar os trabalhos do Conselho. Considerando também a necessidade de implantação de políticas públicas, para a melhoria na mobilidade urbana em nosso Município.

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 020/2021, Mensagem de Lei nº 010/2021 em tela dispõe sobre sobre o Conselho Municipal de Trânsito, sobre o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.
    Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando a necessidade de alteração na Lei nº 2327 de 30 de junho de 2020, que após análise verificou-se algumas inconformidades na legislação entre elas podemos pontuar a atribuição ao vice-presidente do Conselho que são atribuições já constantes na Lei nº 1811/2016 do Chefe de Divisão de Trânsito, numeração de parágrafo em duplicidade, entre outros. Sendo que já aproveitando o ensejo das alterações foi proposto acrescentar e alterar a redação de alguns artigos para aprimorar os trabalhos do Conselho. Considerando também a necessidade de implantação de políticas públicas, para a melhoria na mobilidade urbana em nosso Município.
    O aspecto político desta autonomia significa que o Município possui capacidade de constituição, estruturação e auto-organização. O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 4º, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
    É importante ressaltar que referente ao Art.5º do referido projeto de lei que trata sobre o recebimento de JETON não é possível o seu pagamento para servidor em cargo de comissão, pois, é natural atribuir ao servidor público ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento a participação em grupos de trabalho, comissões e outras atividades não necessariamente ligadas às suas atribuições comuns, justamente por tratar-se de profissional com capacidade técnica para o desempenho de tarefas de maior complexidade; e que isso não confere qualquer direito ao servidor comissionado quanto ao recebimento de qualquer outra gratificação ou acréscimo além da sua remuneração.
    Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 30 de abril de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 679/2021, Data Protocolo: 30/04/2021 - Horário: 16:24:56