Parecer nº 50 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

50

Data de Apresentação

10/05/2021

Número do Protocolo

712

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 024/2021, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que "PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA E LUZ QUANDO A INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO SE DER POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 024/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o projeto de lei ordinária nº 024/2021, em tela dispõe sobre proibir a cobrança da taxa de religação de água e luz quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá outras providências.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O autor argumenta em sua justificativa que o cidadão inadimplente já é penalizado com o corte do fornecimento dos serviços, juros de mora e multas, ou seja, já há um excesso de punição. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Uma vez que o consumidor pagou o débito, é obrigação da empresa restabelecer, de imediato, o fornecimento da água ou da energia, sob pena de onerar em demasia o consumidor, já que seria penalizado duplamente, no início com a suspensão dos serviços, e depois com a cobrança pela taxa de religação”.

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 024/2021, do Vereador Anderson Antunes em tela dispõe sobre proibir a cobrança da taxa de religação de água e luz quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá outras providências.
    Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando que o cidadão inadimplente já é penalizado com o corte do fornecimento dos serviços, juros de mora e multas, ou seja, já há um excesso de punição. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Uma vez que o consumidor pagou o débito, é obrigação da empresa restabelecer, de imediato, o fornecimento da água ou da energia, sob pena de onerar em demasia o consumidor, já que seria penalizado duplamente, no início com a suspensão dos serviços, e depois com a cobrança pela taxa de religação.
    O presente projeto de lei pretende a vedação da cobrança da taxa de religação nos serviços públicos de água e energia.
    No que concerne a taxa de religação, a tendência atual do Tribunal de Justiça do Paraná – TJ-PR tem sido neste sentido:
    RECURSO INONIMADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA PELA RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE. VEDADO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.0088/06. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSUMIDORA REALIZOU A RELIGAÇÃO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS QUE PERDUROU ALGUNS MINUTOS SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA RESTITUIR OS VALORES PAGOS. OFENSA MORAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. (TJ-PR – RI: 00648784120188160014 PR 0064878-41.2018.8.16.0014 (ACÓRDÃO). Relatora: Juíza FERNANDA de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 10/12/2019. 3ª Turma Recursal. Data de Publicação: 11/12/2010.
    Neste interim temos a lei LEI Nº 14.471 - 26/07/2004 do Estado do Paraná, que proíbe a Sanepar de interromper a continuidade dos serviços aos consumidores residenciais inadimplentes, conforme especifica o Art. 4º:
    Fica proibido também, que a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, aplique como multa punitiva, taxa de religação do serviço suspenso por falta de pagamento para posterior fornecimento do mesmo, exceto por um prazo igual ou superior a 90 dias transcorridos de sua suspensão.

    Conforme a lei supracitada no Paraná as companhias prestadoras de serviços públicos (Sanepar) já não cobram taxa para o religamento de água e energia elétrica após o pagamento da fatura em atraso, desde que não ultrapassado o período de 90 dias de inadimplência.
    Outrossim, é importante ressaltar que a fixação e revisão das tarifas dos serviços públicos prestados pelos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta são atos privativos do Poder Executivo. Assim, em âmbito municipal, cabe ao Prefeito fixá-la inclusive por decreto, em observância aos preceitos da Lei que dispõe sobre a política tarifária, nos termos do Art. 175, Parágrafo Único, III, da Constituição Federal, aduz:
    Art. 175- Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre:
    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
    II - os direitos dos usuários;
    III - política tarifária;
    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Em tempo, especificamente com relação ao serviço de energia elétrica, registramos que a presente propositura ofende a competência da União para exploração de energia elétrica (Art. 21, XII, b, da Constituição Federal).
    ADI 5610 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – STF
    Em resumo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (8), invalidou norma do Estado da Bahia que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Em seu voto, o ministro Luiz Fux verificou que a Lei estadual 13.578/2016 afrontou regras constitucionais que atribuem à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal) e para legislar privativamente sobre energia (artigo 22, inciso IV). Com base nessa competência, lembrou o relator, a União editou a Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e previu, entre suas atribuições, a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de tais serviços.
    Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise, não alcança respaldo constitucional.

    Telêmaco Borba, 06 de maio de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 712/2021, Data Protocolo: 06/05/2021 - Horário: 16:39:39