Parecer nº 50 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
50
Data de Apresentação
10/05/2021
Número do Protocolo
712
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 024/2021, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que "PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA E LUZ QUANDO A INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO SE DER POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 024/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o projeto de lei ordinária nº 024/2021, em tela dispõe sobre proibir a cobrança da taxa de religação de água e luz quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o cidadão inadimplente já é penalizado com o corte do fornecimento dos serviços, juros de mora e multas, ou seja, já há um excesso de punição. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Uma vez que o consumidor pagou o débito, é obrigação da empresa restabelecer, de imediato, o fornecimento da água ou da energia, sob pena de onerar em demasia o consumidor, já que seria penalizado duplamente, no início com a suspensão dos serviços, e depois com a cobrança pela taxa de religação”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 024/2021, do Vereador Anderson Antunes em tela dispõe sobre proibir a cobrança da taxa de religação de água e luz quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando que o cidadão inadimplente já é penalizado com o corte do fornecimento dos serviços, juros de mora e multas, ou seja, já há um excesso de punição. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Uma vez que o consumidor pagou o débito, é obrigação da empresa restabelecer, de imediato, o fornecimento da água ou da energia, sob pena de onerar em demasia o consumidor, já que seria penalizado duplamente, no início com a suspensão dos serviços, e depois com a cobrança pela taxa de religação.
O presente projeto de lei pretende a vedação da cobrança da taxa de religação nos serviços públicos de água e energia.
No que concerne a taxa de religação, a tendência atual do Tribunal de Justiça do Paraná – TJ-PR tem sido neste sentido:
RECURSO INONIMADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA PELA RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE. VEDADO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.0088/06. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSUMIDORA REALIZOU A RELIGAÇÃO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS QUE PERDUROU ALGUNS MINUTOS SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA RESTITUIR OS VALORES PAGOS. OFENSA MORAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. (TJ-PR – RI: 00648784120188160014 PR 0064878-41.2018.8.16.0014 (ACÓRDÃO). Relatora: Juíza FERNANDA de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 10/12/2019. 3ª Turma Recursal. Data de Publicação: 11/12/2010.
Neste interim temos a lei LEI Nº 14.471 - 26/07/2004 do Estado do Paraná, que proíbe a Sanepar de interromper a continuidade dos serviços aos consumidores residenciais inadimplentes, conforme especifica o Art. 4º:
Fica proibido também, que a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, aplique como multa punitiva, taxa de religação do serviço suspenso por falta de pagamento para posterior fornecimento do mesmo, exceto por um prazo igual ou superior a 90 dias transcorridos de sua suspensão.
Conforme a lei supracitada no Paraná as companhias prestadoras de serviços públicos (Sanepar) já não cobram taxa para o religamento de água e energia elétrica após o pagamento da fatura em atraso, desde que não ultrapassado o período de 90 dias de inadimplência.
Outrossim, é importante ressaltar que a fixação e revisão das tarifas dos serviços públicos prestados pelos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta são atos privativos do Poder Executivo. Assim, em âmbito municipal, cabe ao Prefeito fixá-la inclusive por decreto, em observância aos preceitos da Lei que dispõe sobre a política tarifária, nos termos do Art. 175, Parágrafo Único, III, da Constituição Federal, aduz:
Art. 175- Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Em tempo, especificamente com relação ao serviço de energia elétrica, registramos que a presente propositura ofende a competência da União para exploração de energia elétrica (Art. 21, XII, b, da Constituição Federal).
ADI 5610 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – STF
Em resumo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (8), invalidou norma do Estado da Bahia que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Em seu voto, o ministro Luiz Fux verificou que a Lei estadual 13.578/2016 afrontou regras constitucionais que atribuem à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal) e para legislar privativamente sobre energia (artigo 22, inciso IV). Com base nessa competência, lembrou o relator, a União editou a Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e previu, entre suas atribuições, a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de tais serviços.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise, não alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 06 de maio de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 024/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o projeto de lei ordinária nº 024/2021, em tela dispõe sobre proibir a cobrança da taxa de religação de água e luz quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o cidadão inadimplente já é penalizado com o corte do fornecimento dos serviços, juros de mora e multas, ou seja, já há um excesso de punição. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Uma vez que o consumidor pagou o débito, é obrigação da empresa restabelecer, de imediato, o fornecimento da água ou da energia, sob pena de onerar em demasia o consumidor, já que seria penalizado duplamente, no início com a suspensão dos serviços, e depois com a cobrança pela taxa de religação”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 024/2021, do Vereador Anderson Antunes em tela dispõe sobre proibir a cobrança da taxa de religação de água e luz quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando que o cidadão inadimplente já é penalizado com o corte do fornecimento dos serviços, juros de mora e multas, ou seja, já há um excesso de punição. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Uma vez que o consumidor pagou o débito, é obrigação da empresa restabelecer, de imediato, o fornecimento da água ou da energia, sob pena de onerar em demasia o consumidor, já que seria penalizado duplamente, no início com a suspensão dos serviços, e depois com a cobrança pela taxa de religação.
O presente projeto de lei pretende a vedação da cobrança da taxa de religação nos serviços públicos de água e energia.
No que concerne a taxa de religação, a tendência atual do Tribunal de Justiça do Paraná – TJ-PR tem sido neste sentido:
RECURSO INONIMADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA PELA RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE. VEDADO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.0088/06. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSUMIDORA REALIZOU A RELIGAÇÃO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS QUE PERDUROU ALGUNS MINUTOS SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA RESTITUIR OS VALORES PAGOS. OFENSA MORAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. (TJ-PR – RI: 00648784120188160014 PR 0064878-41.2018.8.16.0014 (ACÓRDÃO). Relatora: Juíza FERNANDA de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 10/12/2019. 3ª Turma Recursal. Data de Publicação: 11/12/2010.
Neste interim temos a lei LEI Nº 14.471 - 26/07/2004 do Estado do Paraná, que proíbe a Sanepar de interromper a continuidade dos serviços aos consumidores residenciais inadimplentes, conforme especifica o Art. 4º:
Fica proibido também, que a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, aplique como multa punitiva, taxa de religação do serviço suspenso por falta de pagamento para posterior fornecimento do mesmo, exceto por um prazo igual ou superior a 90 dias transcorridos de sua suspensão.
Conforme a lei supracitada no Paraná as companhias prestadoras de serviços públicos (Sanepar) já não cobram taxa para o religamento de água e energia elétrica após o pagamento da fatura em atraso, desde que não ultrapassado o período de 90 dias de inadimplência.
Outrossim, é importante ressaltar que a fixação e revisão das tarifas dos serviços públicos prestados pelos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta são atos privativos do Poder Executivo. Assim, em âmbito municipal, cabe ao Prefeito fixá-la inclusive por decreto, em observância aos preceitos da Lei que dispõe sobre a política tarifária, nos termos do Art. 175, Parágrafo Único, III, da Constituição Federal, aduz:
Art. 175- Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Em tempo, especificamente com relação ao serviço de energia elétrica, registramos que a presente propositura ofende a competência da União para exploração de energia elétrica (Art. 21, XII, b, da Constituição Federal).
ADI 5610 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – STF
Em resumo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (8), invalidou norma do Estado da Bahia que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Em seu voto, o ministro Luiz Fux verificou que a Lei estadual 13.578/2016 afrontou regras constitucionais que atribuem à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal) e para legislar privativamente sobre energia (artigo 22, inciso IV). Com base nessa competência, lembrou o relator, a União editou a Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e previu, entre suas atribuições, a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de tais serviços.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise, não alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 06 de maio de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro