Parecer nº 51 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

51

Data de Apresentação

10/05/2021

Número do Protocolo

720

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 029/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 023 de 29 de abril de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais)". (Despesas com a aquisição de ônibus escolar).

    Indexação

    Despesas com a aquisição de ônibus escolar

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 029/2021
    MENSAGEM DE LEI Nº 023/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 029/2021, Mensagem de Lei nº 023/2021 em tela dispõe sobre autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 48.600,00 (Quarenta e oito mil e seiscentos reais).

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se tendo a necessidade de complementar a dotação orçamentária para aquisição de ônibus escolar para utilização dos alunos da rede municipal de ensino”.


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei nº 029/2021, Mensagem de Lei nº 023/2021 em tela dispõe sobre autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 48.600,00 (Quarenta e oito mil e seiscentos reais).
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto term-se a necessidade de complementar a dotação orçamentária para aquisição de ônibus escolar para utilização dos alunos da rede municipal de ensino.
    Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
    .
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 05 de maio de 2021.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 720/2021, Data Protocolo: 06/05/2021 - Horário: 17:55:27